Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004997
Acordão: 94-457-P
Processo: 94-0110
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
POSTURA
REGULAMENTO
AUTARQUIA LOCAL
COMPETENCIA REGULAMENTAR
PRECEDENCIA DA LEI
LEI HABILITANTE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nº do Documento: TSC1994062294457P
Data do Acordão: 06/22/1994
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: ASS MUNICIPAL DE BRAGANÇA
Nº do Diário da República: 3
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/04/1995
Página do Diário da República: 40
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N7.
Normas Apreciadas: POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/11/02 ART11 PARUNICO.
Normas Declaradas Inconst.: POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/11/02 ART11 PARUNICO.
Legislação Nacional: LAL84 ART39 N1 A N2 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Declara inconstitucional, com força obrigatoria geral, o paragrafo unico do artigo 11 da Postura Municipal sobre Apascentação e Divagação de Animais, aprovada pela Assembleia Municipal de Bragança em
2 de Novembro de 1989.
Sumário: I - As assembleias municipais tem competencia para aprovar posturas e regulamentos (artigo 39, n. 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n. 75/91, de 27 de Julho).
Compete-lhes ainda, de acordo com o n. 1, alinea h), do mesmo artigo 39, "pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses proprios da autarquia".
II - Não consta, no entanto, do texto do regulamento em causa, ou de preambulo, menção da lei habilitante do exercicio do poder regulamentar autarquico proprio (artigo 242 da Constituição da Republica Portuguesa) ou seja, indicação da norma ou normas que definam a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
III - Impõe o n. 7 do artigo 115 da Constituição que os regulamentos contendo normas regulamentares externas contenham a indicação expressa das leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, com o que se pretende garantir que a subordinação do regulamento a lei - e, consequentemente, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa
- seja explicita.
IV - A esta luz, os regulamentos que não respeitem a imposição feita pelo artigo 115, n. 7, da Constituição da Republica, independentemente da maior ou menor facilidade de identificação das normas habilitantes, são constitucionalmente ilegitimos.
Texto Integral: