Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002593 |
| Acordão: | 91-001-P |
| Processo: | 90-0377 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE REGIÃO AUTONOMA MADEIRA ELEIÇÕES REGIONAIS ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA CIRCULO ELEITORAL ASSEMBLEIA REGIONAL SISTEMA ELEITORAL REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL SUFRAGIO DIREITO DE SUFRAGIO CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA AUTONOMIA REGIONAL ESTADO UNITARIO DIREITO DE CIDADANIA PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TPV1991012291001P |
| Data do Acordão: | 01/22/1991 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 49 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 02/28/1991 |
| Página do Diário da República: | 1033 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. SOUSA E BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART2 ART3 N1 ART6 N1 ART116 N5 ART227 N1 ART227 N3. |
| Normas Apreciadas: | D 293/V - EPARAM91 - ART10 N2 N3 N4 ART11. |
| Normas Suscitadas: | D 293/V - EPARAM91 - ART11 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | D 293/V - EPARAM91 - ART10 N4 ART11 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 10, n. 4, e 11, n. 2, do Decreto n. 293/V da Assembleia da Republica, que aprova o Estatuto Politico-Administrativo da Região Autonoma da Madeira. |
| Sumário: | I - As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos orgãos proprios das regiões, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conexão funcional com a materia do Estatuto, mas a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força juridica e de regime de aprovação e alteração. II - As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou fracção superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III - O problema da igualdade do voto da repartição dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determinação de atribuição de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV - Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representação proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representação democratica que o erigiu em limite material de revisão da Constituição (Constituição da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V - O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regiões autonomas, "a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representação proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constituição e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233". VI - Ao estabelecer que "cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados", o artigo 10 do Decreto n. 293/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a questão do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na repartição dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representação proporcional. VII - A luz da especificidade do universo eleitoral em apreço, o sistema de representação proporcional não se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, não colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293/V com os principios da igualdade do voto na repartição dos mandatos e da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos. VIII - As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidadãos não residentes na Região Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX - A atribuição de direito de voto nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes, em razão do seu nascimento na Região Autonoma da Madeira, supõe a existencia de uma nova categoria juridico-politica ("cidadão madeirense", "povo madeirense"), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regiões de categorias de estadualidade que a Constituição lhes não reconhece. X - Por outro lado, a atribuição de direito de voto nas eleições para Assembleia Legislativa Regional a cidadãos não residentes em razão do seu nascimento na Região da Madeira, colide ainda com a caracterização das regiões autonomas como pessoas colectivas "territoriais" de Direito publico "interno". XI - Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limitação da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |