Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000234 |
| Acordão: | 85-070-2 |
| Processo: | 84-0044 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PENA MAIOR INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONCEITO PRE-CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19850424850702 |
| Data do Acordão: | 04/24/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 126 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/01/1985 |
| Página do Diário da República: | 5210 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 270 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 545 |
| Outras Publicações: | TJ N6 PAG13 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-102-2. |
| Constituição: | 1982 ART27 N3 A ART27 N5 ART28 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART245 N2 B. CPP29 ART286 N2 ART291 PAR1 PAR2 B ART315 PARUNICO C. CP886 ART55. CPC67 ART668 N1 D. CP82 ART40 N1. CPP29 ART63 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 402/82 DE 1982/09/23. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, interpretado no sentido de que bastaria que o maximo da pena de prisão fosse superior a dois anos para que se tratasse de pena maior. |
| Sumário: | I - Tendo a Constituição recebido o conceito de "pena maior" do direito ordinario anterior, não pode o legislador atribuir a essa pena um conceito substantivamente diferente, que não salvaguarde o seu conteudo de tutela nem respeite o principio da proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior a Constituição, não pode deixar de considerar-se inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, interpretado no sentido de que, ao falar em prisão "de medida superior a dois anos", considera prisão maior toda a pena cujo maximo seja superior a dois anos. III - Não se pode, por isso, qualificar como prisão maior, para o efeito do artigo 27, n. 3, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, a pena, abstractamente cominada na lei, de um mes a tres anos de prisão. |
| Texto Integral: |