Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000234
Acordão: 85-070-2
Processo: 84-0044
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PENA MAIOR
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
CONCEITO PRE-CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19850424850702
Data do Acordão: 04/24/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 126
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/01/1985
Página do Diário da República: 5210
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 270
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 545
Outras Publicações: TJ N6 PAG13
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-102-2.
Constituição: 1982 ART27 N3 A ART27 N5 ART28 N1.
Normas Apreciadas: DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51.
Normas Julgadas Inconst.: DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51.
Legislação Nacional: CP82 ART245 N2 B.
CPP29 ART286 N2 ART291 PAR1 PAR2 B ART315 PARUNICO C.
CP886 ART55.
CPC67 ART668 N1 D.
CP82 ART40 N1.
CPP29 ART63 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 402/82 DE 1982/09/23.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, interpretado no sentido de que bastaria que o maximo da pena de prisão fosse superior a dois anos para que se tratasse de pena maior.
Sumário: I - Tendo a Constituição recebido o conceito de "pena maior" do direito ordinario anterior, não pode o legislador atribuir a essa pena um conceito substantivamente diferente, que não salvaguarde o seu conteudo de tutela nem respeite o principio da proporcionalidade.
II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior a Constituição, não pode deixar de considerar-se inconstitucional o artigo
51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, interpretado no sentido de que, ao falar em prisão
"de medida superior a dois anos", considera prisão maior toda a pena cujo maximo seja superior a dois anos.
III - Não se pode, por isso, qualificar como prisão maior, para o efeito do artigo 27, n. 3, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, a pena, abstractamente cominada na lei, de um mes a tres anos de prisão.
Texto Integral: