Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001018 |
| Acordão: | 87-163-P |
| Processo: | 87-0136 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | RECURSO ELEITORAL DIREITO DE SUFRAGIO RECENSEAMENTO ELEITORAL ACTO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PUBLICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLITICA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES COMPETENCIA LEGITIMIDADE ACTO ADMINISTRATIVO GENERICO CADERNOS ELEITORAIS |
| Nº do Documento: | TEL1987051987163P |
| Data do Acordão: | 05/19/1987 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PCTP/MRPP |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 138 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/19/1987 |
| Página do Diário da República: | 7627 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 367 |
| Página do Boletim do M.J.: | 247 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-183-P 87-186-P. |
| Constituição: | 1982 ART116. |
| Legislação Nacional: | L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 ART5. LTC82 ART8 D ART101 ART102. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que visou uniformizar a actuação das comissões de recenseamento no tocante a utilização dos cadernos de recenseamento eleitoral. |
| Sumário: | I - Ao estabelecer que nas eleições de 1987 para a Assembleia da Republica e para o Parlamento Europeu deviam ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986, a Comissão Nacional de Eleições emitiu uma decisão vinculativa, e não um mero parecer. II - Das decisões da Comissão Nacional de Eleições que assumam a natureza de actos administrativos definitivos e executorios cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a alinea d) do artigo 8 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ao cometer ao Tribunal Constitucional o julgamento dos recursos em materia de "contencioso eleitoral", usa esta expressão não apenas como referente ao "acto eleitoral" em si mesmo, mas sim como relativo a regularidade de todo o "processo eleitoral", inclusive o respeitante a actos preparatorios das eleições. III - Um partido politico potencialmente concorrente aos actos eleitorais referidos em I tem legitimidade para impugnar a deliberação ai aludida, ja que esta o afecta, na medida em que podera impedir que participem nas eleições muitos cidadãos que, na sua opinião, tem direito a voto, entre os quais seus eventuais simpatizantes. IV - A deliberação em causa, sendo um acto administrativo generico, não tinha de ser individualmente notificado a todos os eventuais interessados, mas sim de ser "publicitado", designadamente atraves dos orgãos de comunicação social, conforme o principio que se extrai do artigo 6 da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro. V - Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 3, n. 1, 5 n. 1, alinea b), e 7 da Lei n. 71/78 e 16 da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, cabia na competencia da Comissão Nacional de Eleições emitir a deliberação impugnada, que visou uniformizar a actuação das comissões de recenseamento e, desse modo, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos. VI - Não sendo legalmente possivel a conclusão do processo de actualização do recenseamento eleitoral relativo ao ano de 1987 antes do periodo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais (ou seja, o periodo de 30 dias anteriores a cada acto eleitoral - artigo 33 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro - acto eleitoral que havia sido marcado para 19 de Julho de 1987), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não viola nenhum principio ou regra constitucional, designadamente o direito de participação dos cidadãos na vida politica e o direito de sufragio. VII - Na verdade, quanto aos cidadãos que pediram em 1987 transferencia de inscrição, o seu direito de voto não e posto em causa, visto que continuam a poder votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. VIII - E quanto aos cidadãos que se inscreveram em 1987, como so podem ser considerados definitivamente inscritos ja durante o periodo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais e como o exercicio do direito de voto depende de recenseamento definitivo, valido e eficaz (artigo 116 da Constituição), a impossibilidade de votarem nas eleições de 19 de Julho de 1987 não colide com nenhum principio ou norma constitucional. |
| Texto Integral: |