Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002105 |
| Acordão: | 89-482-1 |
| Processo: | 88-0551 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO PREVIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19890713894821 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DADA PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 D NA REDACÇÃO DADA PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o Tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do recurso quando este não se reporte nem abarque a mesma realidade normativa que foi aplicada na decisão impugnada e lhe serviu de suporte legal. II - Não basta para a admissibilidade do recurso que o Tribunal faça a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: necessario sera tambem que o recurso de constitucionalidade tenha por objecto a fiscalização concreta dessa mesma questão e não de uma outra reportada ja a avaliação do rigor constitucional de diferente norma não considerada sequer na decisão impugnada. |
| Texto Integral: |