Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001329
Acordão: 88-013-2
Processo: 86-0286
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE TAXAS
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19880113880132
Data do Acordão: 01/13/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1988
Página do Diário da República: 2510
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART293 N1 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 H ART202.
Normas Apreciadas: D 305/78 DE 1973/06/12 ART1 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea a), do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, que estabelece constituirem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos as importancias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas a disciplina desse organismo.
Sumário: I - A constitucionalidade do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 afere-se face aos principios e preceitos materiais da nova Lei Fundamental, e não face aos da Constituição precedente, sendo irrelevantes os vicios de genese das normas em causa, quer do ponto de vista organico, quer formal.
II - Não e inconstitucional a norma do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, relativa a taxa para um organismo de coordenação economica, pois, quer essa receita seja de qualificar como imposto ou como taxa, ela não viola materialmente a Constituição de 1976, que consente a criação de tais receitas.
III - A garantia do artigo 106, n. 3, da Constituição, quanto ao modo de criação dos impostos, não abrange os ja existentes, mas apenas os que vierem a ser criados no dominio de vigencia temporal da nova Lei Fundamental.
Texto Integral: