Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001329 |
| Acordão: | 88-013-2 |
| Processo: | 86-0286 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19880113880132 |
| Data do Acordão: | 01/13/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1988 |
| Página do Diário da República: | 2510 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART293 N1 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 H ART202. |
| Normas Apreciadas: | D 305/78 DE 1973/06/12 ART1 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, n. 1, alinea a), do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, que estabelece constituirem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos as importancias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas a disciplina desse organismo. |
| Sumário: | I - A constitucionalidade do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 afere-se face aos principios e preceitos materiais da nova Lei Fundamental, e não face aos da Constituição precedente, sendo irrelevantes os vicios de genese das normas em causa, quer do ponto de vista organico, quer formal. II - Não e inconstitucional a norma do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, relativa a taxa para um organismo de coordenação economica, pois, quer essa receita seja de qualificar como imposto ou como taxa, ela não viola materialmente a Constituição de 1976, que consente a criação de tais receitas. III - A garantia do artigo 106, n. 3, da Constituição, quanto ao modo de criação dos impostos, não abrange os ja existentes, mas apenas os que vierem a ser criados no dominio de vigencia temporal da nova Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |