Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005401
Acordão: 95-179-2
Processo: 93-0496
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19950405951792
Data do Acordão: 04/05/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART78-A N1.
CPC67 ART668 N1 D ART690.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade de dimensão interpretativa da norma previsilvelmente utilizavel e utilizada.
Sumário: I - A recorente não indicou qualquer conceito de "pronuncia", nomeadamente qualquer conceito obtido por referencia directa ou indirecta a regras constitucionais, sabendo, porem, que a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa saber se existia ou não omissão de pronuncia, algum conceito de pronuncia estaria subjacente.
II - Se o entendimento da recorrente era o de que existia um conceito de "pronuncia" e "conclusão" conforme a Constituição e outro violador desta, impunha-se - obviamente antes da decisão sobre a invocada omissão de pronuncia - que expresse esse seu entendimento, completando a arguição da omissão de pronuncia com indicação do conceito desta que tem por inconstitucional. Tal procedimento seria sempre entendido como o suscitar a tempo de uma questão de constitucionalidade, ficando o tribunal a saber que na decisão a proferir teria de resolver.
III - A recorrente utiliza o expediente de interpor recurso da decisão que recaiu sobre a arguição de validade e não da decisão que entendeu não existir qualquer omissão de pronuncia.
Porem, o conceito de pronuncia, o conceito que o recorrente entende so ser conforme a Constituição na dimensão que perfilhe, onde estava em causa era naquela decisão, estando, apos esta, esgotado o poder jurisdicional quanto a essa questão.
Texto Integral: