Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6017
Acordão: 96-034-1
Processo: 92-497
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO.
DEFENSOR OFICIOSO.
ADVOGADO.
PROCESSO PENAL.
PRAZO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
GARANTIAS DE DEFESA.
Nº do Documento: TCB19960117960341
Data do Acordão: 01/17/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Nº do Diário da República: 100
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/29/1996
Página do Diário da República: 5711
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 169
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 96-469-1.
Constituição: 1989 ART13 ART20 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CJM ART347 N2 ART420 CONJUGADO COM ART431 N1 ART434.
Normas Julgadas Inconst.: CJM ART347 N2 ART420 CONJUGADO COM ART431 N1 ART434.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. JUST MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais a norma do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor, e o artigo 420º, em conjugação com as normas dos artigos 431º, nº 1, e 434º, do Código de Justiça Militar, na medida em que concede ao arguido apenas um prazo de cinco dias para interpor e motivar o recurso e juntar a respectiva prova documental; não conhece da questão de inconstitucionalidade do artigo 354º, nº 3, do mesmo Código, por não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A competência exigida para a cabal realização do direito de defesa situa-se no plano dos conhecimentos jurídicos. Não pode presumir-se que a experiência dos oficiais das Forças Armadas, só ocasionalmente juristas, é sempre suficiente para garantir o direito de defesa, nem se poderá presumir a menor competência de jusristas não militares.
      II - Há uma continuidade de natureza entre os crimes essencialmente militares e os crimes comuns, imposta pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança que constitui emanação do princípio do Estado de direito democrático. A questão penal num Estado de direito democrático é só uma, apesar das suas diversas especializações.
      III - O plano para que o Supremo Tribunal Militar remete a questão invocada - num juízo de experiência sobre a competência do defensor militar e a sua melhor adequação ao processo penal militar - não revela uma razão decisiva à luz da Constituição, pelo que a interpretação do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar feita pelo Supremo Tribunal Militar viola, efectivamente, os artigos 13º, 20º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição, porque restringe o direito ao patrocínio judiciário e diminui as garantias de defesa do arguido em processo penal militar, discriminando-o injustificadamente em relação ao arguido em processo penal comum.
      IV - Não se vê que seja indispensável, em face da especificidade do processo penal militar, que contempla a aplicação de sanções especialmente severas, estabelecer prazos mais curtos do que os previstos no processo penal comum para a interposição e fundamentação de recurso e junção da respectiva prova documental, pelo que se conclui que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação com os artigos 431º, nº 1, e 434º do Código de Justiça Militar, por violar as normas constantes dos artigos 13º, 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição.
      V - Tendo o recurso sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a sua admissibilidade depende de o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo. E o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ser uma norma jurídica, ainda que numa certa interpretação, dimensão ou parte, e não uma decisão judicial em si mesma considerada.
      VI - Só seria tempestiva a colocação do problema directamente perante o Tribunal Constitucional se o recorrente não houvesse tido oportunidade processual de o fazer em momento prévio (durante o processo), por estar em causa a aplicação imprevisível de uma norma (ou de uma sua interpretação, dimensão ou parte) pelo tribunal a quo.Isto é, apenas se admitiria que o recorrente suscitasse pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional se tal questão respeitasse a uma aplicação normativa com que não podia razoavelmente contar, numa perspectiva ex ante.
      VII - Não se pode reputar como surpreendente a interpretação que o Supremo Tribunal Militar fez do artigo 354º, nº 3º, do Código de Justiça Militar, uma vez que tal interpretação já havia sido perfilhada pela decisão do juiz de instrução que o recorrente, justamente, impugnou.
Texto Integral: