Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6017 |
| Acordão: | 96-034-1 |
| Processo: | 92-497 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. DEFENSOR OFICIOSO. ADVOGADO. PROCESSO PENAL. PRAZO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. GARANTIAS DE DEFESA. |
| Nº do Documento: | TCB19960117960341 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/29/1996 |
| Página do Diário da República: | 5711 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 169 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 96-469-1. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CJM ART347 N2 ART420 CONJUGADO COM ART431 N1 ART434. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM ART347 N2 ART420 CONJUGADO COM ART431 N1 ART434. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais a norma do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor, e o artigo 420º, em conjugação com as normas dos artigos 431º, nº 1, e 434º, do Código de Justiça Militar, na medida em que concede ao arguido apenas um prazo de cinco dias para interpor e motivar o recurso e juntar a respectiva prova documental; não conhece da questão de inconstitucionalidade do artigo 354º, nº 3, do mesmo Código, por não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A competência exigida para a cabal realização do direito de defesa situa-se no plano dos conhecimentos jurídicos. Não pode presumir-se que a experiência dos oficiais das Forças Armadas, só ocasionalmente juristas, é sempre suficiente para garantir o direito de defesa, nem se poderá presumir a menor competência de jusristas não militares.
III - O plano para que o Supremo Tribunal Militar remete a questão invocada - num juízo de experiência sobre a competência do defensor militar e a sua melhor adequação ao processo penal militar - não revela uma razão decisiva à luz da Constituição, pelo que a interpretação do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar feita pelo Supremo Tribunal Militar viola, efectivamente, os artigos 13º, 20º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição, porque restringe o direito ao patrocínio judiciário e diminui as garantias de defesa do arguido em processo penal militar, discriminando-o injustificadamente em relação ao arguido em processo penal comum. IV - Não se vê que seja indispensável, em face da especificidade do processo penal militar, que contempla a aplicação de sanções especialmente severas, estabelecer prazos mais curtos do que os previstos no processo penal comum para a interposição e fundamentação de recurso e junção da respectiva prova documental, pelo que se conclui que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação com os artigos 431º, nº 1, e 434º do Código de Justiça Militar, por violar as normas constantes dos artigos 13º, 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição. V - Tendo o recurso sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a sua admissibilidade depende de o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo. E o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ser uma norma jurídica, ainda que numa certa interpretação, dimensão ou parte, e não uma decisão judicial em si mesma considerada. VI - Só seria tempestiva a colocação do problema directamente perante o Tribunal Constitucional se o recorrente não houvesse tido oportunidade processual de o fazer em momento prévio (durante o processo), por estar em causa a aplicação imprevisível de uma norma (ou de uma sua interpretação, dimensão ou parte) pelo tribunal a quo.Isto é, apenas se admitiria que o recorrente suscitasse pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional se tal questão respeitasse a uma aplicação normativa com que não podia razoavelmente contar, numa perspectiva ex ante. VII - Não se pode reputar como surpreendente a interpretação que o Supremo Tribunal Militar fez do artigo 354º, nº 3º, do Código de Justiça Militar, uma vez que tal interpretação já havia sido perfilhada pela decisão do juiz de instrução que o recorrente, justamente, impugnou. |
| Texto Integral: |