Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000707 |
| Acordão: | 86-211-1 |
| Processo: | 85-0190 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUNAL DE CONTAS PRESSUPOSTO DO RECURSO DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCA19860618862111 |
| Data do Acordão: | 06/18/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCONT |
| Nº do Diário da República: | 257 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/07/1986 |
| Página do Diário da República: | 30380 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART206 ART207 ART210 ART213 N2 ART219 ART280 N1 A. |
| Normas Suscitadas: | D 22257 DE 1933/02/25 ART6 N1 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a decisão impugnada não ter a natureza de acto jurisdicional ou a ele equiparado. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a) CRP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - O Tribunal de Contas, ao lado das funções jurisdicionais, outras exerce com natureza administrativa. III - Os artigos 207 e 280, n. 1, da CRP consideram como tribunais todos os orgãos aos quais e atribuida a actividade jurisdicional exercida por juizes unicamente submetidos a Constituição e a lei. IV - Parece dever considerar-se uma interpretação abrangente daquelas normas por forma a ainda abarcarem, para alem dos actos jurisdicionais proprios, todos aqueles casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um certo caso concreto que lhe foi apresentado para apreciação atraves da aplicação de normas juridicas, devendo a decisão proferida ser acatada obrigatoriamente pelas partes ou entidades a que diga respeito. V - A competencia do Tribunal de Contas, definida no artigo 6 n. 1, alinea a) do Decreto n. 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, para consultar sobre determinadas duvidas postas pela Direcção-Geral da Contabilidade Publica, e uma competencia de natureza puramente administrativa, não comportando o parecer que no seu exercicio poderia ser emitido qualquer das caracteristicas proprias da actividade jurisdicional. VI - Consequentemente, pese embora a natureza judicial do Tribunal de Contas, a decisão que se traduz em não tomar conhecimento de um pedido de parecer formulado por aquela Direcção-Geral, não tem a natureza de um acto jurisdicional ou equiparado, pelo que não e recorrivel para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |