Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005186
Acordão: 94-646-2
Processo: 94-0364
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RECLAMAÇÃO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECURSO CONSTITUCIONAL
NORMA
TERRITORIO DE MACAU
Nº do Documento: TRC19941213946462
Data do Acordão: 12/13/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TSJ MACAU
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: L 7/90/M DE 1990/08/06 ART2 ART4 ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere a reclamação contra a não admissão de recurso, interposto do Acordão do Tribunal Superior de Justiça de Macau por o recorrente não ter suscitado, durante o processo, a questão da constitucionalidade das normas cuja compatibilidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não se acha vinculado pela decisão da não admissão do recurso de constitucionalidade, não obstante de constar - não de um despacho, como e de norma - mas de uma forma mais solene - um acordão do proprio tribunal recorrido.
II - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo
70 da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica e que, não obstante essa acusação de desconformidade com a Lei Fundamental, tal norma haja sido aplicada pela decisão recorrida no julgamento do caso.
III - No caso em apreço, o recorrente (ora reclamante) não suscitou perante o Tribunal Superior de Justiça de Macau a inconstitucionalidade dos artigos 2, 4 e 35 da Lei n. 7/90/M, de 6 de Agosto, antes de ele proferir o acordão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, apesar de poder - e dever - faze-lo.
Texto Integral: