Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7872 |
| Acordão: | 97-631-1 |
| Processo: | 97-286 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB19971228976311 |
| Data do Acordão: | 12/28/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 97-504-97-1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere arguição de nulidades do Acórdão nº 504/97 por não ocorrer nenhum dos vícios apontados. |
| Sumário: | I - No Acórdão nº 504/97 que dá origem à presente arguição de nulidades, considerou este Tribunal que os recorrentes não haviam suscitado durante o processo nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa de forma a obrigar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre ela, tendo, pelo contrário, imputado a uma decisão jurisdicional os vícios de inconstitucionalidade invocados.
II - Também não existe no acórdão arguido de uma qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem omissão de pronúncia, pois o Tribunal analisou e rebateu as razões dos recorrentes no sentido do conhecimento dos recursos por eles interpostos. |
| Texto Integral: |