Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000192 |
| Acordão: | 85-028-1 |
| Processo: | 84-0089 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CRIMINAL QUESTÃO PREVIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PROCESSO SUMARIO |
| Nº do Documento: | TCB19850227850281 |
| Data do Acordão: | 02/27/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-038-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 N6. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART646 N6 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. LTC82 ART70 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 13/85 DE 1985/01/30. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Seria de todo inconveniente que o Tribunal Constitucional afrontasse jurisprud:ncia pacifica dos Tribunais judiciais relativa a questões meramente processuais. II - Constitui jurisprud:ncia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do disposto no artigo 646, n.6, do Cºdigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.402/82, de 23 de Setembro, não ha recurso para esse Tribunal dos acordãos da Relação proferidos em processo sumario, salvo quando a multa ou a coima aplicadas excedam 200 000$00. III - O artigo 20 do Decreto-Lei n.605/75 visou disciplinar realidade distinta da contemplada no artigo 646 do Codigo de Processo Penal. Em processo sumario, e limitado a materia de direito, passou a ser sempre admissivel recurso de decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam, em prejuizo do que estiver disposto quanto aos casos em que o recurso deve ser admitido, designadamente no artigo 646 referido. |
| Texto Integral: |