Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004944
Acordão: 94-404-1
Processo: 93-0288
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
FALENCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
GOVERNO
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
BANCO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: TCB19940517944041
Data do Acordão: 05/17/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART80 A ART81 E ART104 ART105 ART205 N1 N2 ART206.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3.
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 ART2 ART12.
Legislação Nacional: L 46/77 DE 1977/07/08.
DL 136/79 DE 1979/05/18.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
DL 262/86 DE 1986/09/02.
DL 298/92 DE 1992/12/31.
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 11, 20, e 21, ns. 1 e 3, do Decreto-
-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que permitem a revogação da licença de exercicio do comercio bancario e a liquidação coactiva por uma comissão liquidataria.
Sumário: I - A revogação da licença de exercicio do comercio bancario inscreve-se no ambito da função administrativa do Estado não podendo invocar-se qualquer violação do principio da reserva de função jurisdicional.
II - A liquidação coactiva dos estabeleicimentos bancarios assume caracter administrativo, dirigida que e, prioritariamente a prossecução dos interesses publicos a cargo da Administração.
A imposição da liquidação do patrimonio comprometido na actividade bancaria representa ainda um momento de controle das instituições crediticia em termos de defesa do interesse publico na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro.
III - Quanto a designação e composição da comissão liquidataria não ha qualquer exigencia constitucional ou legal no sentido de uma reserva da função jurisdicional.
IV - Tambem não resulta violação do principio da reserva da função jurisdicional do facto de a comissão liquidataria ter poderes de representação da sociedade em liquidação.
Texto Integral: