Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004944 |
| Acordão: | 94-404-1 |
| Processo: | 93-0288 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL FALENCIA ACTO ADMINISTRATIVO GOVERNO COMPETENCIA ADMINISTRATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA BANCO LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940517944041 |
| Data do Acordão: | 05/17/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART80 A ART81 E ART104 ART105 ART205 N1 N2 ART206. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 ART2 ART12. |
| Legislação Nacional: | L 46/77 DE 1977/07/08. DL 136/79 DE 1979/05/18. DL 23/86 DE 1986/02/18. DL 262/86 DE 1986/09/02. DL 298/92 DE 1992/12/31. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 11, 20, e 21, ns. 1 e 3, do Decreto- -Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que permitem a revogação da licença de exercicio do comercio bancario e a liquidação coactiva por uma comissão liquidataria. |
| Sumário: | I - A revogação da licença de exercicio do comercio bancario inscreve-se no ambito da função administrativa do Estado não podendo invocar-se qualquer violação do principio da reserva de função jurisdicional. II - A liquidação coactiva dos estabeleicimentos bancarios assume caracter administrativo, dirigida que e, prioritariamente a prossecução dos interesses publicos a cargo da Administração. A imposição da liquidação do patrimonio comprometido na actividade bancaria representa ainda um momento de controle das instituições crediticia em termos de defesa do interesse publico na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro. III - Quanto a designação e composição da comissão liquidataria não ha qualquer exigencia constitucional ou legal no sentido de uma reserva da função jurisdicional. IV - Tambem não resulta violação do principio da reserva da função jurisdicional do facto de a comissão liquidataria ter poderes de representação da sociedade em liquidação. |
| Texto Integral: |