Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6216 |
| Acordão: | 96-233-1 |
| Processo: | 95-0628 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. |
| Nº do Documento: | TRC19960229962331 |
| Data do Acordão: | 02/29/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 1987/02/17 ART287. |
| Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART70 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não exaustão dos recursos ordinários. |
| Sumário: | A admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional depende da verificação do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida; tendo sido deduzida reclamação para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º da lei processual penal, a qual foi indeferida, deveria o recorrente ter interposto recurso do despacho de indeferimento para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. |
| Texto Integral: |