Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002097 |
| Acordão: | 89-474-P |
| Processo: | 85-0248 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | INICIATIVA PRIVADA LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL SEGUROS DEVER DE LEALDADE CONDICIONAMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL CONCORRENCIA PENSÃO DE REFORMA INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TSC1989071289474P |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1025 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART47 N1 ART61 N1 ART81 F. |
| Indicações Eventuais: | DL 336/85 DE 1985/08/21 ART23 N1 F ART26 N2 C. |
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 D. DL 145/79 DE 1979/05/23. DL 336/85 DE 1985/08/21. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 23, n. 1, alinea f) e do artigo 26, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 336/85, de 21 de Agosto, na parte em que não permite que sejam agentes de seguros ou socios de mediadores pessoas colectivas os trabalhadores de seguros em situação de reforma ou pre-reforma auferindo pensão complementar de reforma. |
| Sumário: | I - Tanto a liberdade de escolha da profissão como a liberdade de iniciativa economica podem ser condicionadas ou restringidas pelo legislador, desde que tais limitações sejam credenciaveis a luz do especificamente determinado nos artigos 47, n. 1 e 61, n. 1 da Constituição e sejam observados os limites do artigo 18 ns. 2 e 3, da Constituição. II - Não existindo entre os agentes e os angariadores de seguros qualquer distinção objectiva ou funcional, as pessoas as quais a lei veda a possibilidade de se inscreverem como agentes de seguros não ficam por isso impedidas de exercer a correspondente actividade profissional como simples angariadores. III - Constituam as normas questionadas verdadeiras restrições ou simples condicionamentos, eles encontram-se inteiramente credenciados a luz das exigencias a que a Constituição subordina as intervenções legislativas em materia de direitos, liberdades e garantias, uma vez que se fundam no dever da lealdade, que caracteriza o trabalho subordinado, e no estabelecimento de uma equilibrada concorrencia entre as empresas. IV - Com efeito, o dever de lealdade representa uma dimensão do interesse colectivo susceptivel de justificar restrições a liberdade de escolha de profissão e vai de par com a directriz de assegurar a equilibrada concorrencia entre as empresas, o que contitui uma incumbencia prioritaria do Estado no ambito economico e social. V - Esta conclusão e valida tambem para os trabalhadores reformados ou pre-reformados auferindo uma pensão paga pela empresa onde exerciam a sua actividade, dado terem com esta uma ligação com consistencia bastante para justificar que se mantenham adstrita a um dever de lealdade e de não concorrencia com a mesma. |
| Texto Integral: |