Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002097
Acordão: 89-474-P
Processo: 85-0248
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: INICIATIVA PRIVADA
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
SEGUROS
DEVER DE LEALDADE
CONDICIONAMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL
CONCORRENCIA
PENSÃO DE REFORMA
INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO
Nº do Documento: TSC1989071289474P
Data do Acordão: 07/12/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1990
Página do Diário da República: 1025
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Voto Vencido: 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART47 N1 ART61 N1 ART81 F.
Indicações Eventuais: DL 336/85 DE 1985/08/21 ART23 N1 F ART26 N2 C.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 D.
DL 145/79 DE 1979/05/23.
DL 336/85 DE 1985/08/21.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR SEG.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 23, n. 1, alinea f) e do artigo 26, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 336/85, de 21 de Agosto, na parte em que não permite que sejam agentes de seguros ou socios de mediadores pessoas colectivas os trabalhadores de seguros em situação de reforma ou pre-reforma auferindo pensão complementar de reforma.
Sumário: I - Tanto a liberdade de escolha da profissão como a liberdade de iniciativa economica podem ser condicionadas ou restringidas pelo legislador, desde que tais limitações sejam credenciaveis a luz do especificamente determinado nos artigos 47, n. 1 e
61, n. 1 da Constituição e sejam observados os limites do artigo 18 ns. 2 e 3, da Constituição.
II - Não existindo entre os agentes e os angariadores de seguros qualquer distinção objectiva ou funcional, as pessoas as quais a lei veda a possibilidade de se inscreverem como agentes de seguros não ficam por isso impedidas de exercer a correspondente actividade profissional como simples angariadores.
III - Constituam as normas questionadas verdadeiras restrições ou simples condicionamentos, eles encontram-se inteiramente credenciados a luz das exigencias a que a Constituição subordina as intervenções legislativas em materia de direitos, liberdades e garantias, uma vez que se fundam no dever da lealdade, que caracteriza o trabalho subordinado, e no estabelecimento de uma equilibrada concorrencia entre as empresas.
IV - Com efeito, o dever de lealdade representa uma dimensão do interesse colectivo susceptivel de justificar restrições a liberdade de escolha de profissão e vai de par com a directriz de assegurar a equilibrada concorrencia entre as empresas, o que contitui uma incumbencia prioritaria do Estado no ambito economico e social.
V - Esta conclusão e valida tambem para os trabalhadores reformados ou pre-reformados auferindo uma pensão paga pela empresa onde exerciam a sua actividade, dado terem com esta uma ligação com consistencia bastante para justificar que se mantenham adstrita a um dever de lealdade e de não concorrencia com a mesma.
Texto Integral: