Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002304 |
| Acordão: | 90-053-1 |
| Processo: | 88-0341 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES RECURSO PARA O PLENARIO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19900307900531 |
| Data do Acordão: | 03/07/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-228-1 89-406-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART 69 ART 72 N2. CPC67 ART700 N3 ART763 ART764. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação por nulidade do Acordão n. 406/89 que não admitiu o recurso, por entender que não se verificou a arguida nulidade por omissão de pronuncia. |
| Sumário: | I - A reclamação para a conferencia, nos termos do artigo 700, n. 3, do Codigo de Processo Civil (aplicavel nos termos do artigo 69 da Lei n. 28/82), tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal e não alargar o ambito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou. II - O acordão reclamado tinha apenas que decidir, como o fez, sobre a questão da possibilidade do recurso para o pleno do Tribunal Constitucional e não sobre qualquer eventual contradição de julgados entre arestos deste Tribunal. |
| Texto Integral: |