Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3272TCA1992
Acordão: 92-207-2
Processo: 92-0124
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
FUNCÃO JURISDICIONAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
TRIBUNAL COLECTIVO.
TRIBUNAL SINGULAR.
Nº do Documento: TCA19920603922072
Data do Acordão: 06/03/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT CONDEIXA-A-NOVA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MÁRIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART13 ART32 ART205 ART206 ART221.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Normas Suscitadas: CPP87 ART16 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.
Sumário: I - Muito embora na sentença ora impugnada se tenha feito menção ao nº 4 do artigo 16º do Código de Processo Penal, o que é certo é que, verdadeiramente, a norma nele constante não tinha, como não teve, campo aplicativo no presente caso, o que significa que a sua aplicação ou desaplicação não tinha, nem teve, qualquer implicação no decidido.
      II - A questão da constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal tem sido já, por diversíssimas vezes, objecto de decisões por parte do Tribunal, todas no sentido de a norma em causa não ser desconforme à Lei Fundamental, tendo-se concluído não ofender aquela norma, designadamente, os princípios da reserva da função jurisdicional, da legalidade da acção penal, das garantias do arguido em processo penal, do juiz natural e da igualdade, igualmente não ofendendo a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
      II - Os motivos que conduziram o Tribunal Constitucional a decidir do modo constante desses arestos mantêm plena validade e continuam a convencer este órgão de administração de justiça.
Texto Integral: