Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000855 |
| Acordão: | 86-359-2 |
| Processo: | 85-0187 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | SINDICATO ASSOCIAÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19861216863592 |
| Data do Acordão: | 12/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1987 |
| Página do Diário da República: | 4654 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-045-2. |
| Constituição: | 1976 ART20 N1. 1982 ART13 ART20 N2 ART212 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART47 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a parte final da norma do n. 2 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que dispõe julgar o Tribunal de Relação em definitivo os recursos das decisões sobre o controlo da legalidade das associações sindicais. |
| Sumário: | I - Da circunstancia de a Constituição dizer no artigo 212, n. 1, alinea b), que existem " tribunais judiciais de primeira instancia, de segunda instancia e o Supremo Tribunal de Justiça", não se pode concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto e, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Mas, se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que a lei ja não podera fazer e admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois exclui-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação. E e isso que se verificaria no caso do "controlo" da legalidade das associações sindicais, ja que, para as associações em geral, não ha no Decreto- -Lei n. 594/74 disposição identica a do n. 2 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. III - Isto e, se não existisse o n. 2 do artigo 47 do Decreto- -Lei n. 215-B/75 - que estabelece que das decisões proferidas em materia de controlo da legalidade das associações sindicais, cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgara em definitivo -, as decisões da Relação sobre tal controle, justamente por se tratar de associações, seriam recorriveis, nos termos gerais, para o Supremo. IV - Ora, nenhuma diferença objectiva se apresenta a justificar a diferença de regime juridico quanto a este aspecto: nada na natureza especifica das associações sindicais tem qualquer relação directa e significativa com o não acesso ao STJ. Esse regime de desfavor das associações sindicais face as demais associações e, alem do mais, incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam. |
| Texto Integral: |