Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001420
Acordão: 88-104-2
Processo: 87-0320
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
Nº do Documento: TCA19880428881042
Data do Acordão: 04/28/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1988
Página do Diário da República: 8004
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N2.
Normas Apreciadas: L 2127 DE 1965/08/02 BXIX N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: L 2127 DE 1965/08/02 BXIX N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 2 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viuvo, no caso de falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho, havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de
30% da retribuição base da vitima quando estiver afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.
Sumário: I - Não e hoje admissivel, face a consagração constitucional do principio da igualdade, fixar pensões por acidentes de trabalho desiguais para situações iguais, conforme o conjuge sobrevivente seja homem ou mulher, pois não pode existir qualquer desigualdade de direitos que tenha como unica razão o sexo.
II - ö inconstitucional a norma que discrimina o conjuge varão em caso de acidente mortal do outro conjuge, visto que as condições a exigir para a concessão de pensão por acidente de trabalho, assim como as respectivas percentagens, tem de ser as mesmas para qualquer dos conjuges, seja a mulher, seja o homem.
Texto Integral: