Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001956 |
| Acordão: | 89-333-1 |
| Processo: | 88-0261 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890412893331 |
| Data do Acordão: | 04/12/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1989 |
| Página do Diário da República: | 8194 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART66 ART18 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que subsiste interesse no seu conhecimento e aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com outra norma, atribui competencia aos tribunais do trabalho para execução das coimas aplicadas em ilicito de ordenação social laboral. |
| Sumário: | I - Uma vez reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação de inconstitucionalidade nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição do relator no aresto em que foi pronunciada a declaração referida. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional nada mais pode fazer do que aplica-la aos casos concretos, pois que essa declaração tambem o vincula. |
| Texto Integral: |