Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001956
Acordão: 89-333-1
Processo: 88-0261
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19890412893331
Data do Acordão: 04/12/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT FUNCHAL
Nº do Diário da República: 192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1989
Página do Diário da República: 8194
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART66 ART18 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que subsiste interesse no seu conhecimento e aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com outra norma, atribui competencia aos tribunais do trabalho para execução das coimas aplicadas em ilicito de ordenação social laboral.
Sumário: I - Uma vez reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação de inconstitucionalidade nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição do relator no aresto em que foi pronunciada a declaração referida.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional nada mais pode fazer do que aplica-la aos casos concretos, pois que essa declaração tambem o vincula.
Texto Integral: