Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000042
Acordão: 84-012-1
Processo: 83-0018
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
INELEGIBILIDADE
ACESSO A CARGO PUBLICO
DIREITO ELEITORAL
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
CONFLITO DE DIREITOS
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19840208840121
Data do Acordão: 02/08/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/08/1984
Página do Diário da República: 4123
Nº do Boletim do M.J.: 341
Página do Boletim do M.J.: 143
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 303
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. COSTA AROSO.
Voto Vencido: JORGE CAMPINOS.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART50 N1 ART 48 ART153 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 757/76 de 21 de Outubro, que considera inelegiveis para orgãos do poder local os funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios.
Sumário: I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se sempre a inconstitucionalidade , quer aquela lei seja anterior , quer seja posterior a Lei Fundamental , e o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito anterior, pressupõe um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição, o que importa sempre inconstitucionalidade.
II - O facto de no Tribunal recorrido não se fazer referencia a inconstitucionalidade não obsta a que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do recurso , nomeadamente , se se preferir a noção de revogação.
III - Deve admitir-se que toda a materia da capacidade eleitoral (incluindo portanto a passiva) faz parte de um verdadeiro sistema , de um instituto regido pelas mesmas regras , nomeadamente pelos artigos 48 , 49, 50 , 116 , 125, 127 e 153 da Constituição (texto originario) , e dai que apesar da Constituição não fazer expressa referencia a casos de incapacidade eleitoral passiva em relação as eleições autarquicas , eles existem.
IV - Sempre que o exercicio de certo cargo possa perturbar efectivamente a liberdade e a independencia do voto de eleitores, devera determinar uma incapacidade eleitoral passiva para todo o tipo de eleições e nesta perspectiva se insere a alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro , segundo a qual não podem ser eleitos para o poder local funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e dos municipios. E dai que , em principio , e constitucional a citada alinea c) que estabelece uma incapacidade eleitoral passiva, determinada pelo exercicio de certo cargo.
V - Porem , quando , como no caso dos autos , todos os candidatos cuja capacidade eleitoral passiva se controverte , são funcionarios integrados no pessoal operario não especializado (electricista, cantoneiro de limpeza , cantoneiro e capataz ), tem-se por manifesto que não existe na situação em presença um interesse constitucionalmente protegido que autorize a restrição do direito de participação na vida publica e do direito de acesso a cargos publicos consagrados nos artigos 48, n. 1, e 50, n. 1, da Constituição, e assim parece evidente que a lei não respeita a proporcionalidade exigida pelo n. 2 do artigo 18 da Lei Fundamental.
VI - Consequentemente , a citada alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 e desconforme com a Constituição na medida em que cria uma incapacidade eleitoral passiva em relação aqueles funcionarios que não tem hipotese , por força dos seus cargos , de exercerem qualquer influencia sobre o eleitorado , mas ja não e em relação aqueles que tem essa efectiva possibilidade ( a norma em causa e divisivel em varios preceitos , de acordo com as categorias de funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou municipios que seja pertinente distinguir designadamente entre funcionarios com funções de chefia e os restantes).
Texto Integral: