Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002984 |
| Acordão: | 91-388-2 |
| Processo: | 90-0349 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA CRIAÇÃO DE TAXAS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CONSTITUIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO VIGENCIA PRINCIPIO DA ANUALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19911022913882 |
| Data do Acordão: | 10/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART108 N1 ART108 N2 ART93 1982 ART168 N1 I ART168 N2. 1989 ART168 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. |
| Legislação Nacional: | L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. DL 428/72 DE 1972/10/31 ART1 N1. DL 466/88 DE 1988/12/15. L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 N1 ART14 N1 ART15 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISCAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto de Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. II - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, como e o caso dos autos, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou a aprovação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedem quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal. III - Assim, o n. 2 do artigo 15 da Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro, interpretado no sentido de que a manutenção da vigencia do Orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre materia fiscal ofende a regra de que tais autorizações so podem ser utilizadas ate 31 de Dezembro. IV - Sendo essa norma inconstitucional, tem de concluir-se que a autorização legislativa a sombra da qual foi editada a norma em apreciação caducou em 31 de Dezembro de 1985, pelo que tudo se passou como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em materia da competencia da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |