Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001760
Acordão: 89-137-1
Processo: 88-0032
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
PRAZO
INJUNÇÃO POLITICA
ORÇAMENTO DO ESTADO
NORMA NÃO INOVATORIA
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCA19890126891371
Data do Acordão: 01/26/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 58
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/10/1989
Página do Diário da República: 2532
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Legislação Nacional: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78 N2.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, sobre abertura de instrução preparatoria em processo por crime de contrabando.
Sumário: I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de instrução preparatoria nos casos em que, em processo crime de contrabando, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação, pois trata-se de materia de processo criminal.
II - Se o Governo obtem a aprovação, no Orçamento do Estado para 1986, de autorização legislativa para o efito, o prazo para a sua utilização e o fixado na norma que a concede, pese embora a formulação injuntiva que lhe foi dada e o facto de se vir entendendo que as autorizações legislativas contidas na lei orçamental se deve atribuir duração anual, ligada ao caracter anual de vigencia da Lei do Orçamento.
III - Não obsta a formulação do juizo de inconstitucionalidade fundado na inobservancia daquele prazo o possivel caracter não inovatorio da norma.
IV - Com efeito, vem sendo entendido que o caracter inovatorio de uma norma pode resultar não so da consideração desta de forma isolada como tambem da sua inclusão em regime novo, globalmente inovador.
V - Alem de que, no caso, fora ja considerada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma anterior que fora objecto de reprodução.
Texto Integral: