Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000764 |
| Acordão: | 86-268-1 |
| Processo: | 86-0049 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCA19860729862681 |
| Data do Acordão: | 07/29/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 279 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/04/1986 |
| Página do Diário da República: | 11238 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1976 ART17 ART167 C ART269 N2. 1982 ART268 N2 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. |
| Legislação Nacional: | L 2009 DE 1945/09/17. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2. DL 502-E/79 DE 1979/12/22. LOSTA56 ART19. RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitantes a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente. |
| Sumário: | I - A falta de fundamentação de um acto administrativo praticado no exercicio do poder discricionario implica, praticamente, a inviabilidade da impugnação contenciosa pelo vicio especifico dele ( o desvio de poder). II - A inconstitucionalidade organica so pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes a data da formação da norma em causa. III - Por mais controverso que seja o conceito de direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição, certo e que nele cabem os direitos dos administrados perante a Administração e, nomeadamente, o direito ao recurso contencioso, o qual por essa via entra no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos aos direitos, liberdades e garantias, definida na versão originaria da Constituição. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao enfraquecer substancialmente o dever de fundamentar os actos administrativos nas hipoteses do exercicio do poder discricionario nele contempladas, versa sobre materia de reserva de competencia parlamentar, pois que o dever de fundamentar e uma garantia integrante do proprio direito ao recurso contencioso abarcada pela guarida constitucional dada a este. V - A ratificação de um decreto-lei, mesmo a ratificação expressa, não sana a inconstitucionalidade organica, nem ao menos na versão mais moderada de produção de efeitos apenas para o futuro. |
| Texto Integral: |