Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000764
Acordão: 86-268-1
Processo: 86-0049
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TCA19860729862681
Data do Acordão: 07/29/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 279
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/04/1986
Página do Diário da República: 11238
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1976 ART17 ART167 C ART269 N2.
1982 ART268 N2 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Normas Julgadas Inconst.: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Legislação Nacional: L 2009 DE 1945/09/17.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
LOSTA56 ART19.
RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo
1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitantes a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente.
Sumário: I - A falta de fundamentação de um acto administrativo praticado no exercicio do poder discricionario implica, praticamente, a inviabilidade da impugnação contenciosa pelo vicio especifico dele ( o desvio de poder).
II - A inconstitucionalidade organica so pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes a data da formação da norma em causa.
III - Por mais controverso que seja o conceito de direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição, certo e que nele cabem os direitos dos administrados perante a Administração e, nomeadamente, o direito ao recurso contencioso, o qual por essa via entra no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos aos direitos, liberdades e garantias, definida na versão originaria da Constituição.
IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao enfraquecer substancialmente o dever de fundamentar os actos administrativos nas hipoteses do exercicio do poder discricionario nele contempladas, versa sobre materia de reserva de competencia parlamentar, pois que o dever de fundamentar e uma garantia integrante do proprio direito ao recurso contencioso abarcada pela guarida constitucional dada a este.
V - A ratificação de um decreto-lei, mesmo a ratificação expressa, não sana a inconstitucionalidade organica, nem ao menos na versão mais moderada de produção de efeitos apenas para o futuro.
Texto Integral: