Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000349 |
| Acordão: | 85-185-2 |
| Processo: | 85-0023 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ADVOGADO EXPRESSÃO OFENSIVA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFLITO DE DIREITOS CENSURA DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DISCIPLINA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS CRIME DE IMPRENSA ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITE IMANENTE CONFLITO DE DIREITOS |
| Nº do Documento: | TCA19851023851852 |
| Data do Acordão: | 10/23/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 10 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/13/1986 |
| Página do Diário da República: | 412 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART37 N2 ART37 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART154 N1. |
| Legislação Nacional: | CONST11 ART3 N13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 154, n. 1 - referido ao n. 1 do artigo 155 - do Codigo de Processo Civil, que permite ao tribunal mandar riscar quaisquer expressões ofensivas. |
| Sumário: | I - As partes tem a sua actividade e acção limitadas pela lei processual, os seus mandatarios tem de se comportar com autoridade e respeito devido as instituições vigentes, as leis e ao tribunal (artigo 154 do Codigo de Processo Civil); não podem usar expressões ofensivas nas intervenções permitidas por lei, se essas expressões ou imputações não são necessarias a defesa da causa (citado artigo 154, ns. 1 e 5); isto sem prejuizo do disposto na legislação penal, o que quer dizer que o tribunal, quando se limita a mandar riscar quaisquer expressões e imputações por as não considerar necessarias a defesa da causa, esta a exercer um simples poder disciplinar. II - A liberdade de expressão não e um direito absoluto nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensaveis do seu exercicio. Tem antes limites imanentes. O seu dominio de protecção para ali onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional. Depois, tendo que conviver com os direitos de outros titulares, ha-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em casos de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham tambem directamente vinculados a dignidade humana, v.g., o direito a integridade moral (artigo 25, n. 1, da Constituição) e o direito ao bom nome e reputação e a reserva de intimidade da vida privada e familiar (artigo 26, n. 1, da Constituição) -, havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem tambem formas de realização. III - Se e constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura, ja não o e, porem, a repressão dos abusos de liberdade de expressão, atraves de sanções penais (quando estiverem em causa bens juridicos essenciais ou especialmente importantes) ou de sanções de outra natureza, designadamente disciplinar. IV - A alteração de que o n. 3 do artigo 37 foi objecto na revisão constitucional apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que ja antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal"; tal norma tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos a liberdade de expressão, mas de modo algum significa que so essa tutela - so as sanções criminais e não tambem outras, v.g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. V - A faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas nas peças forenses traduz-se no exercicio de uma faculdade disciplinar, relativa a conduta dos profissionais do foro no ambito de um processo em concreto, que se inscreve no poder-dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VI - Trata-se de uma medida razoavel, adequada e eficaz, rodeada das necessarias garantias (possibilidade de recurso com efeito suspensivo e impossibilidade de serem consideradas ofensivas as expressões necessarias a defesa da causa), que não configura qualquer forma de censura e, assim, a Constituição não proibe. |
| Texto Integral: |