Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000530 |
| Acordão: | 86-034-P |
| Processo: | 84-0151 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | REGULAMENTO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TAXA DE JURO PRINCIPIO DA IGUALDADE INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO JUROS DE MORA DIVIDA AO ESTADO |
| Nº do Documento: | TSC1986021886034P |
| Data do Acordão: | 02/18/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 109 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/13/1986 |
| Página do Diário da República: | 4569 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART115 N1 ART115 N5 ART281 N1 A ART281 N1 B ART281 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | PORT 1044/83 DE 1983/12/16. |
| Legislação Nacional: | DL 49168 DE 1969/08/05 ART5 N3 ADITADO PELO DL 318/80 DE 1980/08/20. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma contida na Portaria n. 1044/83, de 16 de Dezembro, que alterou a taxa de juros de mora das dividas ao Estado. |
| Sumário: | I - O artigo 115, n. 5, da Constituição (revista) proibe que o legislador permita a alteração de uma lei por acto que não se caracterize como legislativo. II - A norma subsumivel ao principio referido não e a da Portaria n. 1044/83, que fixou a taxa de juros de mora de dividas ao Estado e cuja declaração de inconstitucionalidade foi pedida, mas a do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, aditado pelo Decreto-Lei n. 318/80, de 20 de Agosto, que preve que a dita taxa possa ser alterada por portaria. E dessa não foi pedida a declaração de inconstitucionalidade. III - Se a norma do citado artigo 5, n. 3 do Decreto-Lei n. 49168 viesse a ser declarada supervenientemente inconstitucional por violação do n. 5 do artigo 115 da Constituição, dai não decorreria a inconstitucionalidade da norma da Portaria n. 1044/83: tal declaração apenas consentiria a conclusão de que a tal Portaria faltava cobertura legal, podendo assacar-se-lhe, assim, o vicio de ilegalidade. Porem, o Tribunal Constitucional careceria de competencia para conhecer de tal vicio. IV - A norma da mesma Portaria, enquanto fixa o inicio da sua vigencia em 15 de Dezembro, não viola o principio da igualdade, pois que não trata desigualmente situações iguais e sincronicas. |
| Texto Integral: |