Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000530
Acordão: 86-034-P
Processo: 84-0151
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: REGULAMENTO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TAXA DE JURO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
JUROS DE MORA
DIVIDA AO ESTADO
Nº do Documento: TSC1986021886034P
Data do Acordão: 02/18/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 109
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/13/1986
Página do Diário da República: 4569
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO. MARTINS DA FONSECA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1982 ART13 ART115 N1 ART115 N5 ART281 N1 A ART281 N1 B ART281 N1 C.
Normas Apreciadas: PORT 1044/83 DE 1983/12/16.
Legislação Nacional: DL 49168 DE 1969/08/05 ART5 N3 ADITADO PELO DL 318/80 DE 1980/08/20.
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma contida na Portaria n. 1044/83, de 16 de Dezembro, que alterou a taxa de juros de mora das dividas ao Estado.
Sumário: I - O artigo 115, n. 5, da Constituição (revista) proibe que o legislador permita a alteração de uma lei por acto que não se caracterize como legislativo.
II - A norma subsumivel ao principio referido não e a da Portaria n. 1044/83, que fixou a taxa de juros de mora de dividas ao Estado e cuja declaração de inconstitucionalidade foi pedida, mas a do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, aditado pelo Decreto-Lei n. 318/80, de 20 de Agosto, que preve que a dita taxa possa ser alterada por portaria. E dessa não foi pedida a declaração de inconstitucionalidade.
III - Se a norma do citado artigo 5, n. 3 do Decreto-Lei n. 49168 viesse a ser declarada supervenientemente inconstitucional por violação do n. 5 do artigo 115 da Constituição, dai não decorreria a inconstitucionalidade da norma da Portaria n. 1044/83: tal declaração apenas consentiria a conclusão de que a tal Portaria faltava cobertura legal, podendo assacar-se-lhe, assim, o vicio de ilegalidade. Porem, o Tribunal Constitucional careceria de competencia para conhecer de tal vicio.
IV - A norma da mesma Portaria, enquanto fixa o inicio da sua vigencia em 15 de Dezembro, não viola o principio da igualdade, pois que não trata desigualmente situações iguais e sincronicas.
Texto Integral: