Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001307
Acordão: 87-452-P
Processo: 86-0028
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: AUTARQUIA LOCAL
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ORGANIZAÇÃO DEMOCRATICA DO ESTADO
ORÇAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL
FINANÇAS LOCAIS
CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
AFECTAÇÃO DE RECEITAS
AUTONOMIA FINANCEIRA
Nº do Documento: TSC1987120987452P
Data do Acordão: 12/09/1987
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 1
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/02/1988
Página do Diário da República: 2
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART6 N1 ART108 ART168 N1 P R ART237 ART240 N3 ART255.
Normas Apreciadas: DL 317/85 DE 1985/08/02 ART18.
Normas Declaradas Inconst.: DL 317/85 DE 1985/08/02 ART18.
Legislação Nacional: D 11242 DE 1925/11/16 ART1 ART3 ART4 ART7 PAR2 ART8.
D 18725 DE 1930/08/02 ART1 ART6 ART12 ART13.
DL 29441 DE 1939/02/11 ART1 ART4 ART9 PARUNICO ART10 PARUNICO.
CA40 ART723 N3.
LFL84 ART2 N1 ART3 N1.
LFL87 ART1 N1.
DL 317/85 DE 1985/08/02 ART4 N1 N2 N6 ART5 N1 N3B N4 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2 ART20 N1 N2 ART25 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR FINANC.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85, de 2 de Agosto, que fixa o destino das receitas camararias provenientes das taxas de registo e de licenciamento da detenção, posse e circulação de cães.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de declarar a inconstitucionalidade de uma norma, cuja apreciação lhe foi pedida, com fundamento na violação de normas ou preceitos constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo requerente.
II - O artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães as despesas inerentes a profilaxia da raiva, designadamente a construção de canis e das estruturas necessarias ao efectivo controlo da população canina e felina.
III - As tarefas, a cuja execução o artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 afecta as receitas provenientes das taxas de registo e de licenciamento de cães, ha muito tempo que estão cometidas as camaras municipais.
IV - As autarquias locais gozam de autonomia que, no seu vector financeiro, se traduz designadamente na existencia de receitas proprias, relativamente as quais os orgãos autarquicos hão-de dispor de poderes de decisão.
V - O legislador não esta constitucionalmente impedido de afectar certas receitas proprias das autarquias locais a determinadas das suas despesas, respeitados que sejam certos limites decorrentes da necessidade de deixar intocado o nucleo essencial da autonomia financeira local e da inadmissibilidade de proceder a afectação de receitas desnecessaria ou em termos desproporcionados.
VI - As receitas provenientes da taxa de registo e licenciamento de cães são receitas proprias dos municipios pois que lhes são destinadas por lei.
VII - Ha uma clara conexão entre a origem das receitas provenientes das taxas de registo e licenciamento de cães e o destino que lhes e assinalado pelo artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85, em termos de facilmente se concluir que esta afectação se não revela desnecessaria ou desproporcionada.
VIII - Como tambem a referida afectação de receitas diz respeito a um numero contado de receitas municipais, ela não atinge o conteudo essencial da autonomia municipal.
IX - A regra de não consignação de receitas, prevista na lei das finanças locais no que respeita a elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais, e um principio de natureza legal e não uma imposição constitucional.
X - O legislador - que aqui e a Assembleia da Republica ou o Governo munido de autorização legislativa pois a consagração de um tal principio faz parte seguramente do regime de elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais - pode assim consagrar ou não a consignação de receitas.
XI - Independentemente do artigo 18 do Decreto-Lei n. 317/85 consagrar ou não uma verdadeira consignação de receitas, uma regra como a ai prevista, ao impor a afectação de certas receitas a determinadas despesas, inscreve-se seguramente no regime das finanças locais, previsto no artigo 168, n. 1, alinea r), da Constituição, regime que assim apenas pode ser disciplinado pelo Governo se este estiver munido da correspondente autorização legislativa.
Texto Integral: