Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000218 |
| Acordão: | 85-054-1 |
| Processo: | 83-0060 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19850327850541 |
| Data do Acordão: | 03/27/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/30/1985 |
| Página do Diário da República: | 5131 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-76-1. |
| Constituição: | 1982 ART62. |
| Normas Suscitadas: | L 68/78 DE 1978/10/16 ART47 C. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende a reclamação deduzida por obscuridade do acordão. |
| Sumário: | I - Pode ser pedida a aclaração de Acordão do Tribunal Constitucional se este contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que a decisão e obscura quando contem algum passo cujo sentido e ininteligivel e e ambiguo quando alguma passagem se preste a diferentes interpretações. II - As razões referidas pela reclamante, no caso, não constituem uma obscuridade da decisão mas, quando muito, uma nulidade, da qual não pode conhecer-se dados os termos em que a reclamação vem deduzida. III - De resto o Acordão não sofre de qualquer nulidade, porque conhece das questões que havia a conhecer. |
| Texto Integral: |