Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005650
Acordão: 95-428-1
Processo: 93-0299
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CRIME DE IMPRENSA
DIREITO E INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONFLITOS DE DIREITOS
PRAZO
PROCESSO CRIMINAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
Nº do Documento: TCB19950706954281
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 257
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/07/1995
Página do Diário da República: 13334
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART168 N1 C ART164 E ART169 N2 ART201 N1 B ART2 ART32 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: LIMP75 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
Legislação Nacional: L 88/88 DE 1988/08/04 ART2 ART3.
DL 181/76 DE 1976/03/09 ART49 N2 N3ART52 N1 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART68 ART49.
CPC67 ART146 N1 ART153.
CPP87 ART411 N1 ART94 ART4.
CPP29 ART334 ART1 PARUNICO ART350.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART6 N2.
D 12008 DE 1926/07/29.
L 5/71 DE 1971/11/05 B XXXVIII N3.
DL 150/72 DE 1972/05/05 ART120.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 2, do artigo 52, da Lei da Imprensa de 1975 na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, relativ a redução a metade dos prazos previstos no Codigo de Processo Penal, em processos por crimes de imprensa.
Sumário: I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da não verificação de inconstitucionalidade organica no encurtamento de prazos levado a efeito pelo Decreto-Lei n. 377/88, não havendo razão atendivel para modificar esse posicionamento, remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 163/93, 45/95, 352/93, 393/95 e 353/95.
II - Do exposto nos excertos de acordãos transcritos conclui-se pela inexistencia de excesso de autorização, afastando-se, assim, o suposto de inconstitucionaldiade organica.
Texto Integral: