Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005650 |
| Acordão: | 95-428-1 |
| Processo: | 93-0299 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CRIME DE IMPRENSA DIREITO E INFORMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFLITOS DE DIREITOS PRAZO PROCESSO CRIMINAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCB19950706954281 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 257 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/07/1995 |
| Página do Diário da República: | 13334 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 C ART164 E ART169 N2 ART201 N1 B ART2 ART32 N1 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | LIMP75 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 88/88 DE 1988/08/04 ART2 ART3. DL 181/76 DE 1976/03/09 ART49 N2 N3ART52 N1 N2. DL 605/75 DE 1975/11/03. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART68 ART49. CPC67 ART146 N1 ART153. CPP87 ART411 N1 ART94 ART4. CPP29 ART334 ART1 PARUNICO ART350. L 43/86 DE 1986/09/26 ART6 N2. D 12008 DE 1926/07/29. L 5/71 DE 1971/11/05 B XXXVIII N3. DL 150/72 DE 1972/05/05 ART120. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 2, do artigo 52, da Lei da Imprensa de 1975 na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, relativ a redução a metade dos prazos previstos no Codigo de Processo Penal, em processos por crimes de imprensa. |
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da não verificação de inconstitucionalidade organica no encurtamento de prazos levado a efeito pelo Decreto-Lei n. 377/88, não havendo razão atendivel para modificar esse posicionamento, remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 163/93, 45/95, 352/93, 393/95 e 353/95. II - Do exposto nos excertos de acordãos transcritos conclui-se pela inexistencia de excesso de autorização, afastando-se, assim, o suposto de inconstitucionaldiade organica. |
| Texto Integral: |