Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005830 |
| Acordão: | 95-608-2 |
| Processo: | 95-0023 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ALCOOLEMIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19951108956082 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ GUIMARÃES |
| Nº do Diário da República: | 67 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1996 |
| Página do Diário da República: | 3715 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | CE94 ART87. |
| Legislação Nacional: | DL 124/90 ART2. DL 114/94 DE 1994/05/03. L 63/93 DE 1993/08/21. LTC82 ART70 N1 A ART80 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 87 do Codigo da Estrada, que estabelece o regime de punição de condução sob efeito do alcool com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/e. |
| Sumário: | I - O artigo 87 do Codigo da Estrada, introduzido pelo Decreto-Lei 114/94, visa apenas a condução em que a taxa de alcoolemia no sangue (TAS), sendo igual ou superior a 0,50 g/e seja inferior a 1,2 g/e, mantendo-se para os valores superiores o crime do artigo 2%, do Decreto-Lei n 124/90. II - Aceitando-se que o artigo 87 do Codigo da Estrada abre um espaço de interpretação onde, em termos abstractos, e admissivel a configuração de mais que um entendimento interpretativo, ha que optar pelo entendimento conforme ao texto constitucional. III - Tal entendimento não pode deixar de ser aquele que veja no artigo 87 do Codigo da Estrada apenas as taxas de alcoolemia no sangue não abrangidas pela descrição tipica do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, que o mesmo e dizer, o cumprimento pelo Governo do mandato recebido do legislador autorizante, mandato esse que foi o de não discriminalizar a condução sob o efeito do alcool. |
| Texto Integral: |