Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003883
Acordão: 93-213-2
Processo: 91-0404
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ARBITRIO LEGISLATIVO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRAZO
FERIAS
ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: TCB19930316932132
Data do Acordão: 03/16/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 127
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/01/1993
Página do Diário da República: 5724
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: CPP87 ART103 N2 A ART104 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 186/90 IN DR IIS 1990/09/12.
AC TC 187/90.
AC TC 188/90.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 103 n. 2, alinea a) e 104, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo as quais correm em ferias os prazos relativos a processos com arguidos presos.
Sumário: I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio.
II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos em que não ha arguidos naquelas situações, (disciplina que se aplica tambem aos actos dos restantes intervenientes processuais) não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrarios, nem e materiamente infundada.
III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais como os da celeridade e eficiencia da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficacia do sistema penal.
IV - Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos a mesma regra da celeridade, não ocorre qualquer afronta a regra da igualdade constitucionalmente consagrada.
Texto Integral: