Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003883 |
| Acordão: | 93-213-2 |
| Processo: | 91-0404 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRAZO FERIAS ARGUIDO PRISÃO PREVENTIVA |
| Nº do Documento: | TCB19930316932132 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 127 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/01/1993 |
| Página do Diário da República: | 5724 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART103 N2 A ART104 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 186/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 187/90. AC TC 188/90. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 103 n. 2, alinea a) e 104, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo as quais correm em ferias os prazos relativos a processos com arguidos presos. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos em que não ha arguidos naquelas situações, (disciplina que se aplica tambem aos actos dos restantes intervenientes processuais) não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrarios, nem e materiamente infundada. III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais como os da celeridade e eficiencia da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficacia do sistema penal. IV - Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos a mesma regra da celeridade, não ocorre qualquer afronta a regra da igualdade constitucionalmente consagrada. |
| Texto Integral: |