Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001470
Acordão: 88-154-2
Processo: 87-0349
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
Nº do Documento: TCA19880629881542
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1988
Página do Diário da República: 8577
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 A ART115 N3 ART115 N4 ART234.
Normas Apreciadas: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 ART1055 ART1095.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril, que dispõe sobre a denuncia de contratos de arrendamento urbano na Região Autonoma dos Açores.
Sumário: I - Onde esteja uma materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, designadamente da Assembleia da Republica, não ha interesse especifico que legitime o poder legislativo das regiões autonomas.
II - Embora a denuncia do contrato de arrendamento urbano faça parte do regime geral desse contrato e integre portanto competencia exclusiva da Assembleia da Republica, e certo que um regime geral comporta especialidades, concebendo-se então a existencia de um interesse especifico para as regiões autonomas que determine a introdução de desvios a esse regime geral.
III - A invocação de que são frequentes arrendamentos de garagens ou de simples espaços na Região não constitui uma realidade especifica regional que justifique medida legislativa regional; por outras palavras tal realidade nem e exclusiva da Região Autonoma dos Açores nem ai assume uma peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado valido para o restante territorio nacional.
Texto Integral: