Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001470 |
| Acordão: | 88-154-2 |
| Processo: | 87-0349 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA INTERESSE ESPECIFICO REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES |
| Nº do Documento: | TCA19880629881542 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1988 |
| Página do Diário da República: | 8577 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART229 A ART115 N3 ART115 N4 ART234. |
| Normas Apreciadas: | DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 3/85/A DE 1985/04/10 ART2. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1054 ART1055 ART1095. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril, que dispõe sobre a denuncia de contratos de arrendamento urbano na Região Autonoma dos Açores. |
| Sumário: | I - Onde esteja uma materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania, designadamente da Assembleia da Republica, não ha interesse especifico que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - Embora a denuncia do contrato de arrendamento urbano faça parte do regime geral desse contrato e integre portanto competencia exclusiva da Assembleia da Republica, e certo que um regime geral comporta especialidades, concebendo-se então a existencia de um interesse especifico para as regiões autonomas que determine a introdução de desvios a esse regime geral. III - A invocação de que são frequentes arrendamentos de garagens ou de simples espaços na Região não constitui uma realidade especifica regional que justifique medida legislativa regional; por outras palavras tal realidade nem e exclusiva da Região Autonoma dos Açores nem ai assume uma peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado valido para o restante territorio nacional. |
| Texto Integral: |