Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001521 |
| Acordão: | 88-205-2 |
| Processo: | 88-0065 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880928882052 |
| Data do Acordão: | 09/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/21/1988 |
| Página do Diário da República: | 12002(28) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N2 N3. L 25/84 DE 1984/07/13 ART1 A C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento; II - O Governo para editar o artigo 15, n. 5, do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o Governo invocou. |
| Texto Integral: |