Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002604 |
| Acordão: | 91-012-1 |
| Processo: | 89-0138 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL RESPRISTINAÇÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910122910121 |
| Data do Acordão: | 01/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 138 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 6385 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART29 N1 ART29 N3 ART29 N4 ART168 N1 C ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 ART18 N1 ART28 N1. DL 424/86 DE 1986/09/27 ART9 N1 N2 A N5 ART18 N1 ART43 N2. CADU41 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 ART18 N1 ART28 N1. DL 424/86 DE 1986/09/27 ART9 N1 N2 A N5 ART18 N1 ART43 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 187/87, relativa a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 414/89, relativo as normas dos artigos 9, ns. 1 (enquanto define crime de contrabando) e 5, artigo 18, n. 1 e 28, n. 1 do mesmo diploma, bem como dos artigos 9, ns. 1 (enquanto define crime de contrabando), 2, alinea a), e 5, 18, n. 1 e 43, n. 2 do Decreto-Lei n. 424/86, sobre a mesma materia; c) Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4 e 38 do Contencioso Aduaneiro. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - O principio da retroactividade de lei penal mais favoravel, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. III - A repristinação de normas revogadas, como consequencia de um juizo de inconstitucionalidade, e no caso de se tratar de normas gerais, tem limites, pois não poderão operar na parte em que provocar a aplicação, em concreto, de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, da Lei Fundamental. IV - Desta forma, a norma aplicada devera ser a norma repristinada devendo esta todavia, respeitar os limites assinalados no citado artigo 29, n. 4, da Constituição - limites esses que decorrem, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. V - Embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequencia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, não se encontra razão para diferente resultado no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade. |
| Texto Integral: |