Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000361
Acordão: 85-197-2
Processo: 84-0160
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL MILITAR
TRIBUNAL ESPECIAL
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TCF19851030851972
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/14/1986
Página do Diário da República: 1434
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART213 N3 ART218.
1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Suscitadas: EOE71 ART94 NA REDACÇÃO DO DL 838/76 DE 1976/12/03 E DO DL 386-B/77 DE 1977/09/13.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Legislação Nacional: DL 392/84 DE 1984/12/20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 466/72, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de
30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - A redacção introduzida pela revisão constitucional no artigo 218 da Constituição não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competencia dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares, e proibir que excepção feita aos dois casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competencia dos tribunais militares.
II - A lei fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, a qual não pode, porem, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos.
III - O artigo 218 da Constituição não consente, pois, que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas a não promoção de oficiais.
IV - A atribuição de competencia aos tribunais militares na area do contencioso administrativo importa uma compressão de competencia dos tribunais administrativos que, ai, tem vocação generica, pelo que se tornaria necessaria um autorização constitucional para que essa materia pudesse ser cometida aos tribunais militares.
Essa autorização não existe.
V - As normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito que atribuem competencia administrativa, em materia de promoção, ao Supremo Tribunal Militar, não violam a garantia do recurso contencioso.
VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade das normas que atribuiam a competencia administrativa ao Supremo Tribunal Militar, torna-se inutil apreciar a inconstitucionalidade material de uma norma referente aos criterios de promoção aplicada pela decisão recorrida daquele Supremo Tribunal.
Texto Integral: