Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001933
Acordão: 89-310-2
Processo: 88-0443
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: TAXA
TELEVISÃO
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19890309893102
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LAGOS
Nº do Diário da República: 136
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/16/1989
Página do Diário da República: 5908
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25.
Normas Julgadas Inconst.: DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25.
Legislação Nacional: DL 41486 DE 1957/12/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que dispõe serem os tribunais comuns competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida a Radiotelevisão Portuguesa, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente.
Sumário: I - Ao dispor que "são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida", a Radiotelevisão Portuguesa, "bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infractores", o artigo
25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, procedeu inequivocamente a uma transferencia de competencia dos tribunais fiscais para os tribunais comuns.
II - A Constituição reservava a Assembleia da Republica, na alinea j) do seu artigo 167 (versão originaria) a competencia para legislar sobre "organização e competencia dos tribunais", salvo autorização ao Governo, o que não aconteceu no caso vertente.
III - A transferencia de competencias entre tribunais de diferentes ordens inclui-se na referida reserva de competencia legislativa parlamentar.
Texto Integral: