Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001933 |
| Acordão: | 89-310-2 |
| Processo: | 88-0443 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | TAXA TELEVISÃO TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19890309893102 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LAGOS |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 5908 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Legislação Nacional: | DL 41486 DE 1957/12/30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que dispõe serem os tribunais comuns competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida a Radiotelevisão Portuguesa, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente. |
| Sumário: | I - Ao dispor que "são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida", a Radiotelevisão Portuguesa, "bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infractores", o artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, procedeu inequivocamente a uma transferencia de competencia dos tribunais fiscais para os tribunais comuns. II - A Constituição reservava a Assembleia da Republica, na alinea j) do seu artigo 167 (versão originaria) a competencia para legislar sobre "organização e competencia dos tribunais", salvo autorização ao Governo, o que não aconteceu no caso vertente. III - A transferencia de competencias entre tribunais de diferentes ordens inclui-se na referida reserva de competencia legislativa parlamentar. |
| Texto Integral: |