Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001123
Acordão: 87-268-1
Processo: 86-0136
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DE DEFESA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: TCA19870710872681
Data do Acordão: 07/10/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CONDEIXA-A-NOVA
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1987
Página do Diário da República: 11234
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART27 N2 ART29 N1 ART32 N2 ART32 N4 ART32 N5 ART32 N6 ART32 N7 ART205 ART280 N2.
Normas Apreciadas: L 3/82 DE 1982/03/29 ART9 N1.
Normas Julgadas Inconst.: L 3/82 DE 1982/03/29 ART9 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo
9 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, na medida em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão prevista pelo artigo 1 da mesma lei, paga voluntariamnete a multa.
Sumário: I - Embora a decisão da Administração que aplique a medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos na Lei n. 3/82 seja contenciosamente recorrivel, tal recurso, de mera legalidade, não impede que a medida possa acabar por ser aplicada sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida, o que representa um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa.
II - Ainda que se entendesse que as contravenções estradais, ou, pelo menos, algumas delas, passaram a constituir contra-ordenações, as coisas não se alterariam. Isto porque so por via legislativa e que poderia afastar-se o regime geral das contravenções estradais, designadamente o referente ao regime de recurso, e tal não se verifica.
Texto Integral: