Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001123 |
| Acordão: | 87-268-1 |
| Processo: | 86-0136 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19870710872681 |
| Data do Acordão: | 07/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CONDEIXA-A-NOVA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1987 |
| Página do Diário da República: | 11234 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART27 N2 ART29 N1 ART32 N2 ART32 N4 ART32 N5 ART32 N6 ART32 N7 ART205 ART280 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART9 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART9 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, na medida em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão prevista pelo artigo 1 da mesma lei, paga voluntariamnete a multa. |
| Sumário: | I - Embora a decisão da Administração que aplique a medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos na Lei n. 3/82 seja contenciosamente recorrivel, tal recurso, de mera legalidade, não impede que a medida possa acabar por ser aplicada sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida, o que representa um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa. II - Ainda que se entendesse que as contravenções estradais, ou, pelo menos, algumas delas, passaram a constituir contra-ordenações, as coisas não se alterariam. Isto porque so por via legislativa e que poderia afastar-se o regime geral das contravenções estradais, designadamente o referente ao regime de recurso, e tal não se verifica. |
| Texto Integral: |