Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000621
Acordão: 86-125-1
Processo: 85-0177
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCF19860416861251
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 182
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/09/1986
Página do Diário da República: 7393
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOE71 ART196.
Normas Julgadas Inconst.: EDFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/85 DE 1985/01/23 ART111 ART112.
EOE71 ART196.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 107,
108, 110 (na redacção do Decreto-Lei n. 5-A/81), 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e a norma do artigo 196 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 377/71, de 10 de Setembro, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido e não tambem as que, para alem dessas, sejam referidas nas alegações do recorrente.
II - O recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 280, n. 5, da Constituição, depende da aplicação, ainda que implicita, de norma julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Aquando dessa aplicação normativa, no entanto, ja tem de haver conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, quer atraves da publicação do respectivo acordão, quer atraves dos autos de recurso onde a decisão foi tomada, e que lhe tenham sido devolvidos.
III - A competencia dos tribunais militares, pelo menos apos a revisão de 1982, consta, toda ela, do artigo 218 da Constituição, como decorre da letra deste preceito, do principio da competencia limitada dos tribunais especiais e do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania.
IV - O mencionado artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em materia de promoção.
V - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 e ao artigo 140 do Decreto-Lei n. 176/71, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao conhecer de recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa.
Texto Integral: