Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3238
Acordão: 92-173-2
Processo: 90-0038
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
CONVOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
Nº do Documento: TCB19920507921732
Data do Acordão: 05/07/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8766
Volume dos Acordãos do T.C.: 22
Página do Volume: 357
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32.
Normas Apreciadas: CJM77 ART418 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CJM77 ART418 N2.
Legislação Nacional: CPP29 ART447 ART448. D 13255 DE 1927/03/09 ART17 PAR3.
CJM1875 ART342 ART434 ART426. CJM1925 ART507 ART516 PAR1.
D 19892 DE 1931/06/11 ART30.
CPP87 ART16 N3 ART358 ART359 ART61 N1 B.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 393/89 IN DR IIS 1989/09/14. AC TC 385/91 DE 1991/10/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 418º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite ao tribunal condenar por infracção diversa daquela de que o arguido foi acusado (caso os factos que integram o respectivo tipo incriminador constem do libelo acusatório), quando a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, mas tão-só na medida em que não prevê que se previna o arguido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
Sumário: I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em diferente tipo incriminador, e portanto também em diferente moldura penal abstracta, não condiz com a obrigatoriedade de indicar na acusação e na pronúncia a lei que proíbe e pune os factos, necessidade que decorre do princípio do contraditório, e particularmente do princípio da acusação e da defesa, na medida em que tal defesa não pode ser eficazmente assegurada se não puder ter por referência e por objecto uma incriminação legal precisa.
      II - Assim, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, quando consentida sem que o arguido tenha sido oportunamente prevenido da possibilidade de tal alteração, de modo a dar-lhe a oportunidade de modificar a sua defesa tendo em conta o novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32º, n.º 1 da Constituição.
      III - Essa violação existe na medida em que a lei processual penal respectiva não preveja uma forma de permitir que o arguido se defenda face a uma nova incriminação quando a esta corresponde pena mais grave que a pedida pela acusação.
      IV - Deste modo, a disposição do artigo 418º, n.º 2, do Código de Justiça Militar viola o princípio constitucional que impõe a necessidade de o processo penal assegurar todas as garantias de defesa, na parte em que permite que o tribunal condene por infracção diversa da que o arguido foi acusado, quando os factos que integram o respectivo tipo incriminador constarem do libelo acusatório. E viola-o, pelo menos, quando a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, mas tão-só na medida em que não prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
Texto Integral: