Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC3238 |
| Acordão: | 92-173-2 |
| Processo: | 90-0038 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CRIMINAL. CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. GARANTIAS DE DEFESA. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL. |
| Nº do Documento: | TCB19920507921732 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8766 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 22 |
| Página do Volume: | 357 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART32. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART418 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART418 N2. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART447 ART448. D 13255 DE 1927/03/09 ART17 PAR3. CJM1875 ART342 ART434 ART426. CJM1925 ART507 ART516 PAR1. D 19892 DE 1931/06/11 ART30. CPP87 ART16 N3 ART358 ART359 ART61 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 393/89 IN DR IIS 1989/09/14. AC TC 385/91 DE 1991/10/22. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 418º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite ao tribunal condenar por infracção diversa daquela de que o arguido foi acusado (caso os factos que integram o respectivo tipo incriminador constem do libelo acusatório), quando a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, mas tão-só na medida em que não prevê que se previna o arguido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. |
| Sumário: | I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em diferente tipo incriminador, e portanto também em diferente moldura penal abstracta, não condiz com a obrigatoriedade de indicar na acusação e na pronúncia a lei que proíbe e pune os factos, necessidade que decorre do princípio do contraditório, e particularmente do princípio da acusação e da defesa, na medida em que tal defesa não pode ser eficazmente assegurada se não puder ter por referência e por objecto uma incriminação legal precisa.
III - Essa violação existe na medida em que a lei processual penal respectiva não preveja uma forma de permitir que o arguido se defenda face a uma nova incriminação quando a esta corresponde pena mais grave que a pedida pela acusação. IV - Deste modo, a disposição do artigo 418º, n.º 2, do Código de Justiça Militar viola o princípio constitucional que impõe a necessidade de o processo penal assegurar todas as garantias de defesa, na parte em que permite que o tribunal condene por infracção diversa da que o arguido foi acusado, quando os factos que integram o respectivo tipo incriminador constarem do libelo acusatório. E viola-o, pelo menos, quando a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, mas tão-só na medida em que não prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. |
| Texto Integral: |