Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001461
Acordão: 88-145-1
Processo: 88-0089
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
HIERARQUIA DAS LEIS
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
REGULAMENTO
PORTARIA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
Nº do Documento: TCB19880629881451
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ ALMADA
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/16/1988
Página do Diário da República: 8517
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART277 ART202 C ART266 N2 ART3 N2 ART115 N5 ART115 N7 ART280 ART281.
Normas Suscitadas: PORT 648-A/86 DE 1986/10/31 ART1.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART12 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional para o conhecimento do vicio resultante da desconformidade do regulamento com a lei.
Sumário: I - A Constituição estabelece a primazia ou preferencia normativa da lei sobre o preceito regulamentar.
II - A admitir-se que são divergentes os conteudos preceptivos de uma lei e de uma portaria, a invalidade que afecta a norma regulamentar deve qualificar-se como ilegalidade e não tambem inconstitucionalidade directa ou indirecta.
III - Quando tem de qualificar as situaÈões de desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou de preferencia normativa a Constitução adoptou claramente a qualificação de ilegalidade, mesmo nos casos especiais em que atribui ao Tribunal Constitucional competencia para conhecer delas.
IV - Não ha nenhuma razão para equiparar aos especiais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos.
V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição.
VI - O Tribunal Constitucional não e assim competente para conhecer do vicio de ilegalidade dos regulamentos.
Texto Integral: