Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001461 |
| Acordão: | 88-145-1 |
| Processo: | 88-0089 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA HIERARQUIA DAS LEIS FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO PORTARIA PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCB19880629881451 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ALMADA |
| Nº do Diário da República: | 215 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/16/1988 |
| Página do Diário da República: | 8517 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART277 ART202 C ART266 N2 ART3 N2 ART115 N5 ART115 N7 ART280 ART281. |
| Normas Suscitadas: | PORT 648-A/86 DE 1986/10/31 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART12 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional para o conhecimento do vicio resultante da desconformidade do regulamento com a lei. |
| Sumário: | I - A Constituição estabelece a primazia ou preferencia normativa da lei sobre o preceito regulamentar. II - A admitir-se que são divergentes os conteudos preceptivos de uma lei e de uma portaria, a invalidade que afecta a norma regulamentar deve qualificar-se como ilegalidade e não tambem inconstitucionalidade directa ou indirecta. III - Quando tem de qualificar as situaÈões de desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou de preferencia normativa a Constitução adoptou claramente a qualificação de ilegalidade, mesmo nos casos especiais em que atribui ao Tribunal Constitucional competencia para conhecer delas. IV - Não ha nenhuma razão para equiparar aos especiais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos. V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição. VI - O Tribunal Constitucional não e assim competente para conhecer do vicio de ilegalidade dos regulamentos. |
| Texto Integral: |