Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000584
Acordão: 86-088-1
Processo: 85-0171
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO DO RECURSO
AMPLIAÇÃO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: TCB19860319860881
Data do Acordão: 03/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/14/1986
Página do Diário da República: 5436
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART1 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART1 ART111 ART112.
EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 3/83 IN DR IIS 1984/01/26.
AC TC 105/85 IN DR IIS 1985/08/06.
AC TC 106/85 IN DR IIS 1985/08/07.
AC TC 132/85 IN DR IIS 1985/12/14.
AC TC 61/84 IN DR IIS 1984/11/17.
AC TC 123/84 IN DR IIS 1985/03/06.
AC TC 124/84 IN DR IIS 1985/03/07.
AC TC 49/85 IN DR IIS 1985/04/12.
AC TC 132/85 IN DR IIS 1985/12/14.
AC TC 135/85 IN DR IIS 1985/10/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais, as normas constantes dos artigos
107, 108 e 110 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro), 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e as normas dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia em questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita.
II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - no n. 1 o sector nuclear dessa competencia e nos ns. 2 e 3 atribuindo a lei a possibilidade de passar a acto certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1.
III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares (e designadamente ao Supremo Tribunal Militar) competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: