Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000584 |
| Acordão: | 86-088-1 |
| Processo: | 85-0171 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO DO RECURSO AMPLIAÇÃO ALEGAÇÕES |
| Nº do Documento: | TCB19860319860881 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5436 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART1 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1981/01/23 ART1 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 3/83 IN DR IIS 1984/01/26. AC TC 105/85 IN DR IIS 1985/08/06. AC TC 106/85 IN DR IIS 1985/08/07. AC TC 132/85 IN DR IIS 1985/12/14. AC TC 61/84 IN DR IIS 1984/11/17. AC TC 123/84 IN DR IIS 1985/03/06. AC TC 124/84 IN DR IIS 1985/03/07. AC TC 49/85 IN DR IIS 1985/04/12. AC TC 132/85 IN DR IIS 1985/12/14. AC TC 135/85 IN DR IIS 1985/10/22. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais, as normas constantes dos artigos 107, 108 e 110 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro), 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e as normas dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia em questões de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - no n. 1 o sector nuclear dessa competencia e nos ns. 2 e 3 atribuindo a lei a possibilidade de passar a acto certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1. III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares (e designadamente ao Supremo Tribunal Militar) competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Texto Integral: |