Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000339 |
| Acordão: | 85-175-P |
| Processo: | 85-0166 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL DECISÃO INTERLOCUTORIA SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO RECURSO PARA O PLENARIO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TPP1985101085175P |
| Data do Acordão: | 10/10/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / APU |
| Nº do Diário da República: | 6 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/08/1986 |
| Página do Diário da República: | 217 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-167-1 85-179-1 95-182-P. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART477 N1. ART479 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 ART16-A. L 14-B/85 DE 1985/06/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto de acordão da Secção, que mandou notificar os requerentes da anotação de uma coligação eleitoral para suprirem irregularidades, por falta de definitividade da decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas suas Secções, e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas. II - Mesmo que se entendesse que, por aplicação analogica do preceituado quanto ao recurso de decisão final, cabe recurso de decisão interlocutoria, sempre seria necessario, a admissão de tal recurso, que a decisão em causa, proferida nos termos gerais da lei processual, fosse ela, tambem, recorrivel nos termos dessa lei. III - O acordão recorrido, ao fixar prazo para o suprimento de determinadas irregularidades no processo de anotação de coligações, em tudo se assemelha ao despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, a que falece a caracteristica de definitividade e por isso e irrecorrivel. |
| Texto Integral: |