Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000339
Acordão: 85-175-P
Processo: 85-0166
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
DECISÃO INTERLOCUTORIA
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECURSO PARA O PLENARIO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TPP1985101085175P
Data do Acordão: 10/10/1985
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / APU
Nº do Diário da República: 6
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/08/1986
Página do Diário da República: 217
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-167-1 85-179-1 95-182-P.
Normas Suscitadas: CPC67 ART477 N1.
ART479 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 ART16-A.
L 14-B/85 DE 1985/06/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT. DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso interposto de acordão da Secção, que mandou notificar os requerentes da anotação de uma coligação eleitoral para suprirem irregularidades, por falta de definitividade da decisão recorrida.
Sumário: I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas suas Secções, e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas.
II - Mesmo que se entendesse que, por aplicação analogica do preceituado quanto ao recurso de decisão final, cabe recurso de decisão interlocutoria, sempre seria necessario, a admissão de tal recurso, que a decisão em causa, proferida nos termos gerais da lei processual, fosse ela, tambem, recorrivel nos termos dessa lei.
III - O acordão recorrido, ao fixar prazo para o suprimento de determinadas irregularidades no processo de anotação de coligações, em tudo se assemelha ao despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo
477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, a que falece a caracteristica de definitividade e por isso e irrecorrivel.
Texto Integral: