Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000907 |
| Acordão: | 87-052-1 |
| Processo: | 86-0043 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO INUTILIDADE SUPERVENIENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO CADUCIDADE PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO VIGENCIA EFICACIA VALIDADE INCIDENCIA TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19870204870521 |
| Data do Acordão: | 02/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 81 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/07/1987 |
| Página do Diário da República: | 4454 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-267-1. |
| Normas Apreciadas: | L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, que regulam o quantitativo e a incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica. |
| Sumário: | I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, para aproveitamento das facilidades conferidas por esse diploma legal, apenas tem a ver com a execução fiscal que se encontra em curso, mas não com o recurso do interessado - para o Tribunal Constitucional - tendente a provar a ilegitimidade do titulo da divida. Este recurso perderia seguramente interesse se a divida tivesse sido perdoada, pois com isto tornar-se-ia inutil a decisão da questão aqui contravertida. Mas não foi isso o que aconteceu, pelo que tal pagamento não tornou inutil ou irrelevante o presente recurso. II - A autorização invocada pelo Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro - ou seja, a constante do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, que renovou a do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho - existia e era legitima a data da publicação daquele Decreto-Lei. De facto. III - As autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento - caso da Lei n. 21-A/79 - tem naturalmente a duração dessa lei, ou seja, o respectivo ano orçamental, pelo que não lhes falta uma (alias evidente) indicação implicita de duração. IV - E irrelevante o facto de o Decreto-Lei n. 374-L/79 ter sido publicado antes da entrada em vigor (em 16 de Setembro de 1979) da Lei (n. 43/79) que continha a autorização. Com efeito, quando ele foi publicado ja aquela Lei estava publicada, e mesmo que ainda não tivesse entrado em vigor (por não ter transcorrido a "vacatio legis"), isso não afecta a validade do decreto-lei, mas apenas, quando muito, o inicio da sua entrada em vigor. V - Tambem não e decisivo o facto de a Assembleia da Republica ter sido dissolvida em 11 de Outubro de 1979, pois as denominadas autorizações da Lei do Orçamento, em materia fiscal - caso da autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, renovada pelo artigo 6 da Lei n. 43/79-, pela sua natureza peculiar, não compartilham directamente de todo o regime constitucional das autorizações legislativas propriamente ditas, designadamente no que respeita ao regime de caducidade por dissolução da Assembleia da Republica. VI - A expressão "base de incidencia", constante do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, comporta um sentido amplo que abarca toda a extensão das materias sobre que aquele Decreto-Lei versa. E so esse entendimento da sentido util a autorização da Lei Orçamental em causa, pois ela visou ultrapassar os obstaculos surgidos com as duvidas que tinham sido levantadas acerca da constitucionalidade do regime preconstitucional das taxas dos organismos de coordenação economica, e isso so seria obviamente possivel se o Governo ficasse habilitado a regular todo o regime de tais taxas e não apenas a "base de incidencia", tomada em sentido estrito. VII - Consequentemente, o Decreto-Lei n. 374-L/79 não invadiu a competencia legislativa da Assembleia da Republica, pois ele encontrava-se devidamente credenciado por uma autorização legislativa. |
| Texto Integral: |