Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003917
Acordão: 93-247-1
Processo: 91-0409
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
REGULAMENTO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CONCURSO
SARGENTO
HIERARQUIA DAS LEIS
LEI HABILITANTE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
Nº do Documento: TCB19930318932471
Data do Acordão: 03/18/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/05/1993
Página do Diário da República: 5880
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N5 ART115 N7.
Normas Apreciadas: DESP CEME 143/84 DE 1984/11/19.
DESP CEME 35/88 DE 1988/04/18.
DESP CEME 43/88 DE 1988/05/17.
Normas Julgadas Inconst.: DESP CEME 43/88 DE 1988/05/17.
DESP CEME 35/88 DE 1988/04/18.
Legislação Nacional: LTC82 ART79-C.
DL 347/77 DE 1977/08/07.
PORT 613/77 DE 1977/09/23.
DL 920/76 DE 1976/12/31.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: I - Julga inconstitucionais as normas constantes dos despachos normativos do Chefe de Estado-Maior do Exercito n. 43/88, de 17 de Maio e 35/88, de 18 de Abril, sobre admissão de alunos aos cursos do Instituto Superior Militar.
II - Não conhece do recurso na parte relativa as normas constantes do despacho normativo n. 143/84, de 15 de Novembro, da mesma entidade e sobre a materia referida, por estar em causa uma questão de ilegalidade não expressamente prevista nos artigos
280 e 281 da Constituição.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não pode apreciar as vias que levaram o Tribunal recorrido a entender que determinado acto recorrido constituia aplicação de instrumentos normativos cuja inconstitucionalidade e arguida, devendo portanto pronunciar-se sobre a validade destes ultimos e podendo faze-lo com fundamentos diversos dos invocados.
II - São inconstitucionais despachos normativos que não refiram os diplomas legislativos que visam regulamentar, ou que refiram diplomas dessa natureza mas em termos que não permitam concluir que os mesmos constituiram fundamento do poder regulamentar que se pretendeu exercer.
III - Se se entender que uma norma regulamentar que viola a lei habilitante esta tambem a violar, ainda que de forma indirecta ou matizada, o principio constitucional da legalidade da Administração ou da hierarquia das fontes legais, ha que identificar, na perspectiva da Constituição, qual dos dois vicios concorrentes - inconstitucionalidade ou ilegalidade - e relevante.
IV - Sempre que não tiver de aplicar directamente a propria Constituição, a Administração esta sujeita primordialmente a lei no desenvolvimento da sua actividade regulamentar, sendo nesse caso a lei o ponto de referencia fulcral no caso da sua ofensa por regulamento ou despacho, e cabendo ao vicio respectivo a qualificação de ilegalidade.
V - No que respeita aos recursos de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so pode deles conhecer quando estiver em causa um "bloco de legalidade reforçado".
VI - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso quando estiver em causa uma questão de ilegalidade não expressamente prevista nos artigos
280 e 281 da Constituição.
Texto Integral: