Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003917 |
| Acordão: | 93-247-1 |
| Processo: | 91-0409 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PODER DE COGNIÇÃO REGULAMENTO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL CONCURSO SARGENTO HIERARQUIA DAS LEIS LEI HABILITANTE ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUALIFICAÇÃO DO VICIO |
| Nº do Documento: | TCB19930318932471 |
| Data do Acordão: | 03/18/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/05/1993 |
| Página do Diário da República: | 5880 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N5 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | DESP CEME 143/84 DE 1984/11/19. DESP CEME 35/88 DE 1988/04/18. DESP CEME 43/88 DE 1988/05/17. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DESP CEME 43/88 DE 1988/05/17. DESP CEME 35/88 DE 1988/04/18. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-C. DL 347/77 DE 1977/08/07. PORT 613/77 DE 1977/09/23. DL 920/76 DE 1976/12/31. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucionais as normas constantes dos despachos normativos do Chefe de Estado-Maior do Exercito n. 43/88, de 17 de Maio e 35/88, de 18 de Abril, sobre admissão de alunos aos cursos do Instituto Superior Militar. II - Não conhece do recurso na parte relativa as normas constantes do despacho normativo n. 143/84, de 15 de Novembro, da mesma entidade e sobre a materia referida, por estar em causa uma questão de ilegalidade não expressamente prevista nos artigos 280 e 281 da Constituição. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não pode apreciar as vias que levaram o Tribunal recorrido a entender que determinado acto recorrido constituia aplicação de instrumentos normativos cuja inconstitucionalidade e arguida, devendo portanto pronunciar-se sobre a validade destes ultimos e podendo faze-lo com fundamentos diversos dos invocados. II - São inconstitucionais despachos normativos que não refiram os diplomas legislativos que visam regulamentar, ou que refiram diplomas dessa natureza mas em termos que não permitam concluir que os mesmos constituiram fundamento do poder regulamentar que se pretendeu exercer. III - Se se entender que uma norma regulamentar que viola a lei habilitante esta tambem a violar, ainda que de forma indirecta ou matizada, o principio constitucional da legalidade da Administração ou da hierarquia das fontes legais, ha que identificar, na perspectiva da Constituição, qual dos dois vicios concorrentes - inconstitucionalidade ou ilegalidade - e relevante. IV - Sempre que não tiver de aplicar directamente a propria Constituição, a Administração esta sujeita primordialmente a lei no desenvolvimento da sua actividade regulamentar, sendo nesse caso a lei o ponto de referencia fulcral no caso da sua ofensa por regulamento ou despacho, e cabendo ao vicio respectivo a qualificação de ilegalidade. V - No que respeita aos recursos de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so pode deles conhecer quando estiver em causa um "bloco de legalidade reforçado". VI - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso quando estiver em causa uma questão de ilegalidade não expressamente prevista nos artigos 280 e 281 da Constituição. |
| Texto Integral: |