Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002571
Acordão: 90-319-2
Processo: 90-0124
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INDEPENDENCIA DOS JUIZES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA PENA
Nº do Documento: TCA19901212903192
Data do Acordão: 12/12/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC.
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART205 ART206 ART221 N1 ART221 N2 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART13.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL-
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do Decreto-Lei 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14 n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos.
Sumário: A questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, foi ja objecto de analise de numerosas decisões do Tribunal Constitucional todas elas concluindo que tal norma não viola o principio da reserva do juiz, nem o da legalidade da acção penal, nem o das garantias de defesa, nem o da acusação, nem o do juiz natural, nem o da igualdade, nem o da legalidade da pena. Os fundamentos de um tal entendimento foram expostos, por ultimo, no Acordão n. 97/90, para onde se remete.
Texto Integral: