Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001315 |
| Acordão: | 87-460-1 |
| Processo: | 87-0254 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO DE GESTÃO ORÇAMENTO DO ESTADO CONTENCIOSO ADUANEIRO APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL RETROACTIVIDADE DA LEI APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19871210874601 |
| Data do Acordão: | 12/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALMADA |
| Nº do Diário da República: | 60 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/12/1988 |
| Página do Diário da República: | 2429 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART189 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | I - Desatende a questão previa do não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante. II - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, ns. 1 e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, relativo a punição do crime de contrabando. |
| Sumário: | I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar de entretanto essas normas terem sido substituidas por outras, de identico teor, constantes do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma, pois o novo regime so seria aplicavel ao caso se fosse "mais favoravel", não bastando que seja identico. II - As normas constantes dos artigos 9, ns. 1, 2, alinea c), e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, definindo os crimes de contrabando e de contrabando de circulação e estatuindo as penas aplicaveis, versam sobre materia (definição de crimes e penas) inscrita no dominio legislativo reservado ao Parlamento, salvo autorização ao Governo (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição). III - Porem, a autorização legislativa para o efeito concedida pelo artigo 19, alineas d) e e), da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento Provisorio do Estado para 1983 -, caducou, nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, antes de ter sido utilizada pelo Governo. IV - A tal não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa estar contida na lei do orçamento, pois a tese de que tais autorizações não caducam nos casos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, a ser valida, so o e quanto as autorizações em materia fiscal (alinea i) do citado artigo 168), e não em materias comtempladas na alinea c) do mesmo preceito. V - Acresce que tambem se verifica violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, pois, tendo o Governo autor do diploma sido demitido pelo Decreto do Presidente da Republica n. 136-A/82, de 23 de Dezembro, e estando, assim, por força daquela disposição constitucional, limitado a pratica dos actos estritamente necessarios para assegurar a gestão dos negocios publicos, não se observavam, ou ao menos não eram visiveis no plano dos sucessos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei n. 187/83. |
| Texto Integral: |