Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003068
Acordão: 92-003-1
Processo: 90-0139
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
NORMA PROCESSUAL
RETROACTIVIDADE DA LEI
Nº do Documento: TCA19920114920031
Data do Acordão: 01/14/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA PORTO
Nº do Diário da República: 126
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1992
Página do Diário da República: 4468
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART29 N4 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART3 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART80 N3.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART13 N1 ART36 N1 D.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, interpretado como visando apenas as normas de natureza processual.
Sumário: I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 376-A/89, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, ao estabelecer que os processos pendentes a data do inicio da vigencia do diploma, se continuarão a reger "pela legislação que lhes era aplicavel", configura-se como uma norma de direito transitorio.
II - Sendo uma disposição destinada a estabelecer o regime de processos pendentes a data do inicio da vigencia da lei nova, a sua natureza e meramente adjectiva pois pretende referir-se a regulamentação processual e não aos factos e condutas praticadas anteriormente.
III - A norma em causa, interpretada nestes termos, alem de não padecer de qualquer inconstitucionalidade
- pois não esta consagrado constitucionalmente o principio da aplicação retroactiva das normas processuais, penais ou contra-ordenacionais, mais favoraveis - não constitui obstaculo a aplicação retroactiva do regime punitivo mais favoravel ao arguido.
Texto Integral: