Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001935 |
| Acordão: | 89-312-2 |
| Processo: | 88-0051 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTENCIOSO ADUANEIRO DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANCIA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE NORMA NÃO INOVATORIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890309893122 |
| Data do Acordão: | 03/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 5910 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART18 N1 N2 N4 ART28 N1 ART29 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART18 N1 N2 N4 ART28 N1 ART29 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Aplica declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 158/88, rectificado pelo acordão n. 177/88, relativo a norma do artigo 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, que preve e pune o crime de contrabando. Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18, ns. 1, 2 e 4, 28, n. 1, e 29, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, que preveem e punem o crime de contrabando. |
| Sumário: | I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. IV - Esta conclusão não e prejudicada pelo factor de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio e inovador, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processo penal. |
| Texto Integral: |