Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6490 |
| Acordão: | 96-507-1 |
| Processo: | 95-138 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. |
| Nº do Documento: | TCB19960321965071 |
| Data do Acordão: | 03/21/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ SEIXAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 B ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 20-A/90 1990/01/15. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 20/A/90 de 15 de Janeiro que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. |
| Sumário: | O Tribunal Constitucional tem entendido em jurisprudência constante que o momento relevante para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante que a promulgação, referenda e publicação ocorram após a caducidade da mesma. |
| Texto Integral: |