Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004774 |
| Acordão: | 94-234-1 |
| Processo: | 92-0170 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL PRAZO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940310942341 |
| Data do Acordão: | 03/10/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PATICULAR |
| Requerido: | TJ CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-105-1. |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART390 N2 SEGUNDA PARTE. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIVIL. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de aclaração do Acordão n. 105/94, por extemporaneidade. |
| Sumário: | A inexistencia de prova de liquidação das guias para efeitos de pagamento da multa devida no processo impede que o acto possa ser tido como efectivamente praticado, razão pela qual se deve ter por extemporaneo o pedido de aclaração deduzido e consequentemente dele se não pode tomar conhecimento. |
| Texto Integral: |